TJSP - 0013042-19.2024.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013042-19.2024.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Município de Ribeirão Preto - Recorrido: Estela Janaine da Silva - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO EM FACE DA R.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1.118 E A INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE R$ 3.979,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 209, §3º, DO DECRETO Nº 18/2018, QUE EXIGE UMA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO ANTES DA AUTUAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ARTIGO 209, §3º, DO DECRETO Nº 18/2018, NÃO FOI OBSERVADO, POIS NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO ANTES DA IMPOSIÇÃO DA MULTA. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI MANTIDA, POIS A AUTUAÇÃO OCORREU SEM A CONCESSÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, CONFORME EXIGIDO PELO DECRETO MUNICIPAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI MANTIDA, POIS A AUTUAÇÃO OCORREU SEM A CONCESSÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, CONFORME EXIGIDO PELO DECRETO MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO CITADA: DECRETO Nº 18/2018, ART. 209, §3º; LEI Nº 9.099/1995, ART. 46 E ART. 55. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1024864-95.2018.8.26.0506, REL.
ANDREA SCHIAVO, 2ª TURMA CÍVEL, J. 23/09/2021. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) - Fernanda Aboud de Souza Baldassi (OAB: 346951/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:12
Prazo
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18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/08/2025 09:44
Julgado Virtualmente
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15/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:06
Julgamento Virtual Iniciado
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08/07/2025 00:00
Publicado em
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04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 08:55
Processo Cadastrado
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01/07/2025 10:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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