TJSP - 1013688-85.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013688-85.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Anderson José Dibbern de Lima - - Maria Shirley Duarte de Lima - Construtora Cataguá Ltda - - Empreendedora Jardim Primavera Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer e pedido indenizatório ajuizada por ANDERSON JOSÉ DIBBERN DE LIMA e MARIA SHIRLEY DUARTE DE LIMA em face de CATAGUÁ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e EMPREENDEDORA JARDIM PRIMAVERA LTDA.
Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de unidade habitacional no Residencial Jardim Primavera e, após dois meses da assinatura, foram compelidos a assinar Instrumento de Confissão de Dívida com valores divergentes dos originalmente pactuados.
Sustentam ainda a existência de vícios construtivos no imóvel entregue.
Postulam a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados na confissão de dívida, restituição em dobro dos valores pagos a maior, reparo dos vícios construtivos e indenização por danos morais.
Não há preliminares.
A controvérsia central gira em torno de duas questões fundamentais: primeiro, a legitimidade dos valores constantes do Instrumento de Confissão de Dívida de 27/05/2021 em confronto com os valores originalmente pactuados no contrato de compra e venda de 16/03/2021; segundo, a existência e extensão dos alegados vícios construtivos na unidade habitacional entregue.
Assim, determino a realização das provas periciais requeridas por ambas as partes.
Para a realização da perícia contábil, nomeio o Sr.
Cesar Augusto Picelli Bernardinelli, como perito judicial, independentemente de compromisso.
Para a realização da perícia de engenharia civil, nomeio o Sr.
Carlos Alberto de Lima, engenheiro civil, como perito judicial, independentemente de compromisso.
Nos termos do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para o desempenho de sua função, os peritos e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Cientes da nomeação, deverão os peritos nomeados apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil) considerando o local da prestação dos serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada com base no tempo e nas horas a serem despendidas, ficando a responsabilidade pelo adiantamento dos referidos honorários a cargo de ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, que requereram a produção das provas periciais.
Considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, providencie-se a reserva dos honorários periciais oficiando-se à Defensoria Pública, requisitando-se o pagamento dos honorários de sua parte (50%), observando os valores dispostos na Resolução 910/2023: para a perícia contábil (1.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS - 6.
Outras - 18 UFESPs) e para a perícia de engenharia civil (2.
ENGENHARIA/ARQUITETURA - 7.
Vistorias e perícias técnicas - Grau I - 58 UFESPs).
O perito contábil deverá elaborar laudo técnico para análise da correção dos valores constantes do Instrumento de Confissão de Dívida de 27/05/2021 em confronto com os valores originalmente pactuados no contrato de compra e venda de 16/03/2021, verificando a aplicação dos índices de correção monetária previstos contratualmente, a legitimidade dos cálculos apresentados e eventual diferença entre os valores devidos e os efetivamente cobrados.
O perito de engenharia civil deverá elaborar laudo técnico abrangente para a apuração dos alegados vícios construtivos, verificando as condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, estimando, se for o caso, o valor total dos reparos necessários para sanar os problemas constatados.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Apresentadas as propostas de honorários, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
A prova oral, se necessária, será produzida oportunamente.
Intimem-se. - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP) -
21/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:47
Nomeado Perito
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04/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 23:46
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:02
Expedição de Carta.
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14/02/2025 18:02
Expedição de Carta.
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14/02/2025 17:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 09:55
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 04:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:37
Expedição de Carta.
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14/10/2024 10:37
Expedição de Carta.
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11/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 15:35
Recebida a Petição Inicial
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09/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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