TJSP - 1004663-88.2023.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 12:48
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
24/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2024 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2024 10:24
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
18/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
18/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:27
Petição Juntada
-
17/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 11:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:37
Documento Sigiloso Juntado
-
17/04/2024 11:37
Documento Juntado
-
17/04/2024 11:35
Documento Juntado
-
17/04/2024 11:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2024 11:26
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:43
Petição Juntada
-
22/02/2024 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 16:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
19/02/2024 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/12/2023 07:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
22/12/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
21/12/2023 05:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
21/12/2023 05:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
21/12/2023 05:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/12/2023 05:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
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12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:58
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:57
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:57
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:57
Certidão Juntada
-
12/12/2023 12:57
Certidão Juntada
-
11/12/2023 21:43
Carta Expedida
-
11/12/2023 21:43
Carta Expedida
-
11/12/2023 21:43
Carta Expedida
-
11/12/2023 21:43
Carta Expedida
-
11/12/2023 21:43
Carta Expedida
-
11/12/2023 21:43
Carta Expedida
-
11/12/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2023 11:03
Petição Juntada
-
07/12/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 14:04
Documento Juntado
-
05/12/2023 14:04
Documento Juntado
-
05/12/2023 14:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/12/2023 14:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/11/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:20
Petição Juntada
-
27/11/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 07:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
23/11/2023 07:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/11/2023 07:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/11/2023 06:30
Certidão Juntada
-
09/11/2023 06:30
Certidão Juntada
-
09/11/2023 06:30
Certidão Juntada
-
08/11/2023 15:11
Carta Expedida
-
08/11/2023 15:11
Carta Expedida
-
08/11/2023 15:11
Carta Expedida
-
01/11/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2023 15:36
Petição Juntada
-
01/11/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 15:05
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 14:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/10/2023 14:53
Mandado de Citação Expedido
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18/10/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2023 16:22
Petição Juntada
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18/10/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/10/2023 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
09/09/2023 04:02
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 13:42
Carta Expedida
-
30/08/2023 13:41
Carta Expedida
-
30/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) Processo 1004663-88.2023.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 289.216,34.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
29/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 11:05
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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