TJSP - 1008724-28.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008724-28.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Izabel Cristina Ferreira de Souza Facas - Telefonica Brasil S.A. - - Vista da contestação à parte autora, para que apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. - Também ficam intimadas as partes autora e ré para informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). - ADV: ARTHUR BICUDO FURLANI (OAB 337997/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
27/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008724-28.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Izabel Cristina Ferreira de Souza Facas -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada porIzabel Cristina Ferreira de Souza FacascontraTelefonica Brasil S.A., alegando, em síntese, que é titular da linha de telefone fixo vinculada à prestadora ré, número de telefone (11) 4***-1359 estando adimplente com todas as obrigações contratuais.
Prossegue narrando que desde o dia 13/07/2025 o serviço de telefonia fixa foi completamente interrompida, sem qualquer justificativa por parte da prestadora.
Alega que tentou, de forma reiterada e incansável, solucionar a questão pelos canais formais disponibilizados pela parte ré, tendo registrado diversos protocolos de atendimento, reclamação na ouvidoria da empresa, na Anatel e até mesmo registro na plataforma Reclame Aqui, todavia, não obteve êxito na resolução da falha.
Postula seja deferida a tutela provisória para que se determine à parte ré o restabelecimento imediato do serviço de telefonia fixa contratado, sob pena de multa diária de R$500,00.
Requer, ainda, a procedência para fins de confirmar a liminar pleiteada e a condenação em pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/42.
As custas foram recolhidas às fls. 51/54. É o breve relatório.
Decido. 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 50.
Anote-se. 2.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Nos termos do art. 3º, da Lei n. 9.472/97, "o usuário de serviços de telecomunicações tem direito: I de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional [...] VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais".
A Lei n. 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, por sua vez, define em seu art. 6º, §1º, que "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
Serviço adequado constitui direito do usuário, nos termos do art. 7º, inciso I, dessa lei.
Já o art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
No caso dos autos informa a parte autora que desde o dia 13/07/2025 está sem acesso ao serviço contratado.
Pelos documentos de fls. 31/36, as contas vencidas em junho e julho foram devidamente pagas de forma tempestiva.
Assim, em razão da essencialidade do serviço e da prova de adimplência, há indícios de prática abusiva da empresa ré, consubstanciada pela falha na prestação do serviço.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, já que poderá a parte ré, acaso improcedente a ação ou revogada a tutela, retomar a condição anterior para cobrança dos valores ora discutidos.
Por isto, verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o funcionamento da linha telefônica da parte autora, no prazo de 2 (dois) dias corridos, a contar da intimação da presente decisão.Decorrido o prazo, incidirá multa, que arbitro em R$ 300,00 por dia corrido de atraso, limitado a 30 dias, montante que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função.
A manutenção da presente tutela está sujeita ao pagamento regular das faturas de consumo ordinárias.
Serve a presente decisão como ofíciopara fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial a ser encaminhado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos. 3.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 4.
Cite-se a parte ré, por portal eletrônico, pois possui Domicilio Judicial Eletrônico cadastrado na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 5.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se necessário, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Deverá o interessado observar o disposto no artigo 1012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: § 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento - grifei Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. 6.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 7.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio da parte autora em atender às determinações, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP), ARTHUR BICUDO FURLANI (OAB 337997/SP) -
25/08/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 19:41
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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