TJSP - 1005982-11.2024.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005982-11.2024.8.26.0010 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Sophia e Arcanjo Micael Ltda. - Ala Locação e Administração de Bens Próprios - Eireli - Fundamento e decido. 1 - De início, importa registrar que não assiste razão à Ré na impugnação da concessão do benefício da gratuidade da justiça, visto que, de acordo com os critérios deste juízo, os requisitos para concessão do benefício foram comprovados.
Ademais, não trouxe a Ré qualquer elemento que dê sustentação à sua tese, tampouco provou ter a Parte Autora condições de custear as despesas do processo.
Rejeito, portanto, a impugnação. 2 - A preliminar de nulidade das decisões proferidas antes da citação da requerida não merece acolhida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, §2º, admite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, desde que presentes os requisitos legais.
Nessas hipóteses, o contraditório é diferido, sendo assegurado após a concessão da medida, com possibilidade de revisão e manifestação plena da parte.
No caso, a requerida teve ampla oportunidade de se manifestar posteriormente, não havendo prejuízo processual.
Por isso, afasto a alegação de nulidade processual suscitada. 3 - A alegação de nulidade por ausência de citação da fiadora também não procede.
A inclusão da caucionante no polo ativo ou passivo não é obrigatória, pois não se trata de litisconsórcio necessário.
A demanda principal discute obrigações assumidas pela locatária, sendo eventual responsabilização da fiadora matéria que pode ser tratada em ação própria ou incidentalmente na ação de execução.
Assim, não há vício processual capaz de comprometer a validade do feito pela ausência de citação da fiadora. 4 -Quanto ao pedido da requerida para o prosseguimento da ação de execução (autos nº 1007013-66.2024), indefiro-o.
Já restou determinado nestes autos que este processo será apreciado em conjunto com os autos 1007013-66.2024 e 1008077-14.2024, ambos atualmente suspensos.
Os requisitos para reunião dos autos (conexão) continuam presentes, dessa forma não é cabível o prosseguimento da ação executiva. 5 - Não havendo outras preliminares a examinar, declaro o feito saneado. 6 - Fixo como pontos controvertidos: (1) a exigibilidade, pela locadora, do pagamento dos valores de IPTU retroativos referentes ao período de 2018 a 2022; (2) a responsabilidade contratual da autora quanto ao pagamento do referido tributo, inclusive quanto a encargos de mora, juros e multa; (3) a possibilidade de revisão judicial do valor do aluguel vigente, à luz da alegada desproporcionalidade frente ao mercado; (4) caso reconhecida a responsabilidade da autora pelo pagamento do IPTU, a existência de eventual dano (consubstanciado nos encargos de mora no pagamento do tributo) decorrente de conduta imputável à requerida.
Atribuo à requerida o ônus da prova quanto aos pontos (1) e (2), por se referirem à origem da cobrança e à alegada ciência contratual da autora, e à autora o ônus quanto aos pontos (3) e (4), por se tratar de fato constitutivo do seu direito. 7 - No que se refere ao item 3, defiro o requerimento da autora para produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Rui das Neves Martins.
Após, intime-se o perita para que diga se aceita o encargo, ficando ciente de que, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários ocorrerá nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 8 -No mesmo prazo, as partes poderão formular requerimentos relativos à produção de outras provas que entenderem pertinentes.
Intime-se. - ADV: WILLIAN CESAR VENANCIO (OAB 346239/SP), FABIANA CAVALCANTI DE SOBRAL (OAB 276647/SP), MAURICIO VAZ ZANIN (OAB 258241/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP) -
19/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:00
Juntada de Decisão
-
18/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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19/08/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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