TJSP - 1008460-11.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008460-11.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leila de Oliveira Roncolato -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por Leila de Oliveira Roncolato contra Price Coopers Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando, em síntese, que no dia 23/01/2025 celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré, tendo por objeto o lote 95, quadra D do Loteamento "Pérola da Serra".
Prossegue narrando que, o preço ajustado foi de R$ 363.988,57, tendo sido quitado, até o momento, cerca de R$ 57.320,97.
Afirma que o relatório técnico de sondagem revelou que o solo do lote apresenta predominância de material siltoso e arenoso, de baixa resistência mecânica e elevado nível de lençol freático, condição que compromete gravemente a viabilidade da construção residencial.
Postula seja deferida a tutela provisória para que se determine a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas contratuais, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer cobrança, protesto ou negativação durante o pedido de suspensão, sob pena de multa diária.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a procedência para fins de declarar a rescisão do contrato de compra e venda e, por consequência, a resolução do contrato de financiamento vinculado ao bem, confirmando a liminar.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/75.
A decisão de fls. 151/153 retificou o valor da causa e indeferiu a gratuidade, sobrevindo informação de interposição de agravo de instrumento (fl. 159), o qual concedeu o efeito suspensivo ao recurso (fl. 167).
A parte autora requereu a apreciação do pedido de tutela de urgência, em razão da inclusão de protesto em seu nome (fls. 171/175). É o breve relatório.
Decido.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Embora o relatório técnico de sondagem citado pela parte autora, apresente informações relevantes, tais elementos não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, nessa fase do procedimento de cognição sumária, a existência do vício redibitório a justificar a declaração da resolução do contrato liminarmente.
No caso em tela, deve-se asseverar que a falta de pagamento das prestações vencidas e vincendas pactuadas entre as partes, guarda compatibilidade com o protesto informando nos autos, restando a cobrança legítima e legal.
As questões relativas às supostas ilegalidades dependem de instrução e análise aprofundada, prevalecendo, por ora, o pacto livremente ajustado entre as partes.
Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, nos termos da decisão de fls. 168, aguarde-se notícia acerca do julgamento do agravo de instrumento.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP) -
26/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:06
Mantida a Decisão Anterior
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21/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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