TJSP - 1006141-70.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006141-70.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tatiana Salustiano de Sousa Silva - Omni S/A Financiamento e Investimento -
Vistos.
Anoto que o contrato objeto da lide foi juntado pela parte ré a fls. 115/119.
Por ora, nada a prover quanto à contestação apresentada a fls. 62/89, visto que a inicial ainda não foi recebida.
Considerando que a requerente não juntou todos os documentos determinados, mesmo ciente do indeferimento liminar do benefício, não é o caso de conceder os benefícios da gratuidade de justiça. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo.
Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais.
De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária.
Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed.
Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos.
A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível.
Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244- RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, tornem com brevidade para extinção do feito.
Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB 535218/SP) -
25/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 04:45
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 21:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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