TJSP - 1006274-15.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006274-15.2025.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Tecnicabos - Tecnologia de Soluções Em Cabos Ltda - - João Carlos Marques Martins -
Vistos.
Fls. 175/178.
Indefiro a pretendida suspensão do direito de dirigir (mediante bloqueio ou apreensão da carteira nacional de habilitação) ou de livre circulação internacional (mediante bloqueio ou apreensão de passaporte) da parte executada.
A responsabilidade patrimonial é a regra do direito brasileiro, como se extrai do artigo 789 do Código de Processo Civil e, especialmente, do artigo 5º, incisos LIV e LXVII, da Constituição Federal e do artigo 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Deste modo, a previsão do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de imposição de medidas indutivas ou coercitivas tendentes a garantir o cumprimento de prestação pecuniária deve ser interpretada conforme a Constituição.
Daí se conclui que as medidas indutivas e coercitivas, ao menos para a obrigação de pagar quantia, são subsidiárias e seu cabimento pressupõe o esgotamento dos meios à disposição da parte exequente para a localização de bens penhoráveis.
Além disso, a medida atípica não é um fim em si mesma, mas um meio para a satisfação do crédito mediante excussão patrimonial, devendo, por isto, ser a tanto adequada.
Ou seja, é imprescindível que haja indicativos de ocultação patrimonial, de ostentação de riqueza própria, para além do patrimônio mínimo que a lei garante.
Sem isto, a medida perde qualquer contorno instrumental e torna-se inadmissível punição do devedor por dívida.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Em diversos termos, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1896421/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).
Na mesma esteira, confiram-se, entre outros: AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019; RHC 99.606/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018; RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018.
No caso, nada há a indicar a ocultação de bens penhoráveis, de modo que se possa vislumbrar a obtenção de razoável efeito indutivo ou coercitivo das medidas restritivas pleiteadas.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP) -
25/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:11
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:39
Bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 04:47
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
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31/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 12:53
Expedição de Carta.
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31/05/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
31/05/2025 12:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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