TJSP - 1005336-31.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005336-31.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Alberto Castellano Junior - Itaú Unibanco S.A - - Banco BMG S/A - - Banco Daycoval S/A - - Facto Financeira S/A e outros -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de repactuação de dívidas proposta por Alberto Castellano Junior em desfavor de Itaú Unibanco S.A e outros buscando a repactuação das dívidas junta a tais bancos com exclusão de encargos moratórios e que seja deferida em tutela de urgência liminar a suspensão de exigibilidade de tais créditos até a implementação do plano de tratamento e recuperação.
Conforme exegese do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (introduzido pela Lei n. 14.181/2021) o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas grifei.
Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou uma cartilha sobre o assunto, a fim de orientar os participantes do processo judicial sobre o superendividamento, cuja leitura fortemente se recomenda.
Vide: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf O processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado, portanto, pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, em uma primeira etapa, à conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do mesmo código, e somente na impossibilidade de acordo, passa-se a segunda etapa prevista no art. 104-B, consistente na (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
A repactuação de dívidas requer, portanto, nos termos dos artigos 54-A e 104-A do CDC, a (i) comprovação do superendividamento e da boa-fé, (ii) frustração da tentativa de conciliação e a (iii) apresentação de plano de pagamento adequado.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o autor não trouxe aos autos os contratos que deram origem aos débitos.
A vinda dos contratos aos autos é imprescindível para que o juízo possa aferir a situação de superendividamento, bem como para conhecimento de quais são as taxas e encargos aplicados e que poderão, futura e eventualmente, ser modificados em posterior fase do procedimento.
Assim, determino que o autor traga aos autos os contratos mantidos com os requeridos, no prazo de 15 dias ou então comprove documentalmente que tentou obter tais contratos administrativamente, sem êxito, sob pena de não conhecimento da ação em relação aos contratos mantidos com tais bancos, por falta de interesse de agir e pedido genérico.
Neste sentido: "Ação de produção antecipada de provas - Prestação de serviços - Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 300, inc.
III e art. 485, inc.
VI, do CPC - Apelo da autora - Conquanto rotulada de ação de produção antecipada de provas, esta demanda não passa, em verdade, de medida cautelar de exibição de documentos.
Esta C.
Câmara já deliberou que a exibição autônoma de documentos não foi suprimida pelo CPC.
Destarte, irrelevante a nomenclatura dada à demanda, na medida em que o CPC, em vigor, não afastou a aplicação do aforisma da mihi factum, dabo tibi jus. - Aplicação analógica à espécie do que foi deliberado pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) - Possibilidade - Precedentes desta C.
Câmara - Analisados os autos à luz do que foi deliberado pelo C.
STJ, verifica-se que a autora não notificou previamente a ré, nos termos em que deliberado pela Corte Superior, visando a obtenção, pela via administrativa, da documentação pretendida nesta demanda- Ausente a notificação, forçoso convir que a autora acabou por não demonstrar a necessidade devir a Juízo, para alcançar a tutela pretendida.
Falta de interesse processual (condição da ação) bem demonstrada.
Logo, de rigor, a extinção da ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, tal como deliberado pelo MM.
Juízo "a quo" - Precedentes Jurisprudenciais- Sentença mantida - Recurso improvido." (gn) (TJ/SP; Apel.
Cível 1001578-31.2018.8.26.0428; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021).
Sem prejuízo, a demanda ainda carece de emenda, para que o juízo possa analisar o passivo do autor, quais suas rendas e qual valor ele conseguiria pagar por mês, deve o autor trazer aos autos no prazo de 15 dias: 1) PLANILHA 1 - orçamento da pessoa física requerente, com documentos comprobatórios de rendimentos e despesas ordinárias mensais. 2) PLANILHA 2 - organizada em colunas, com todos os débitos.
DATA DO CONTRATO - CREDOR - DIVIDA TOTAL - CET MENSAL - Nº TOTAL DE PARCELAS - Nº PARCELA ATUAL - VALOR DA PARCELA - DÍVIDA ATUAL (parcelas faltantes x valor da parcela) 3) PLANILHAS 3 - a mesma planilha anterior, cortada por credor(es). 4) PLANILHAS 4 - proposta de pagamento (por credor), organizada por colunas como segue: CREDOR - DÍVIDA ATUAL (valor retirado das planilhas anteriores) - NÚMERO DE PARCELAS - VALOR DA PARCELA - JUROS - DESCONTO PERCENTUAL (deságio) - DÌVIDA ATUAL (com deságio).
OBS: (deixar coluna em branco se houver dificuldade com o cálculo específico, na forma inversa de capitalização mensal).
Decorrido o prazo de 15 dias, tornem conclusos para análise com prosseguimento ou extinção da ação.
Intimem-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), JAQUELINE MARQUES TORO (OAB 37312/DF) -
27/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 00:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 05:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 12:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:55
Declarada incompetência
-
18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011869-21.2024.8.26.0286
Michele Gonzaga da Conceicao
Associacao Residencial Terras Di Leonard...
Advogado: Roberto Rosado Bispo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 14:01
Processo nº 4001306-11.2025.8.26.0114
Isamara Pinheiro Lopes de Pretto
United Airlines Inc.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 18:48
Processo nº 1125053-28.2024.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Med Saude LTDA
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 20:35
Processo nº 1050893-42.2025.8.26.0053
Ana Ruth Jambeiro
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Paulo Pantaleao de Lucca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 10:12
Processo nº 1046036-11.2022.8.26.0100
Jorge Manuel Simoes Moreira Pinto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renata Vilhena Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 19:27