TJSP - 1001338-47.2025.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001338-47.2025.8.26.0153 (apensado ao processo 1002209-48.2023.8.26.0153) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hilda Ferreira Sobrinho - - Vicente Jesus da Mota - PHU Planejamento Habitacional Urbano Ltda - - Loteamento Jardim Cravinhos Spe Ltda -
Vistos.
Como sabido, o Certificado de conclusão de obra ou "Habite-se" é o ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações destinadas à habitação.
Trata-se de um documento que comprova que um empreendimento ou imóvel foi construído seguindo-se as exigências (legislação local, especialmente o Código de Obras do município) estabelecidas para a aprovação de projetos.
Pressupõe para a sua expedição, então, a conclusão e a vistoria da obra pela municipalidade.
No caso dos autos, constatou-se em ações de igual natureza, mediante perícia, que as obras realizadas e objeto de indenização não condizem com o projeto prévio aprovado perante o Município, de forma que a determinação acerca da regularidade da construção realizada pelo juízo não tem sido atendida pela parte requerente e impossibilita a regularização do imóvel, especificamente seu registro.
Desta forma, urge a necessidade de comprovação de que a edificação corresponde à documentação apresentada ao Município, para atender o que dispõe o art. 34 da Lei 6.766/79, § 1º, que prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, desde que feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
Note-se que ao realizar pedido de indenização das benfeitorias realizadas, atraiu a parte autora para si o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, isto é, a regularidade da construção, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Deveria já com a exordial, a bem da verdade, ter apresentado os competentes documentos que demonstram a regularidade das benfeitorias e acessões.
Isto porque a própria legislação referente aos loteamentos aponta tal necessidade.
E, como visto, somente o documento habite-se se mostra apto a suprir a determinação judicial de regularização, porquanto emitido somente ao final da obra, após a devida vistoria pelo Município.
Neste sentido, já decidiu o C.
STJ ao dar parcial provimento a recurso especial, em que a loteadora defendia que as benfeitorias realizadas em desacordo com a lei ou o contrato, não são indenizáveis, pois careciam de alvará de construção, certidão de conclusão de obra emitida pelo Município e "habite-se".
Determinou-se, na oportunidade, o retorno dos autos à origem para que apreciasse a regularidade das benfeitorias realizadas no imóvel em questão ou a possibilidade de que sejam sanadas eventuais irregularidades para, só então, ser reconhecida a possibilidade de condenação à indenização respectiva (REsp n. 1.625.831, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de DJe 27/03/2023).
Indiscutível, desta maneira, a necessária comprovação da regularidade da construção através de documento apto para tanto.
Assim, deverá a parte requerente comprovar a regularidade da edificação através da juntada da Certidão de Habite-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o documento, conclusos.
Intimem-se. - ADV: SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP), CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP) -
27/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:38
Apensado ao processo
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10/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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