TJSP - 1003620-49.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003620-49.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Disponibilidade / Aproveitamento - Fernanda Medeiros de Chagas - Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para dentro do prazo legal, manifestar acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: MAYARA ADRIELE DA SILVA BITTENCOURT (OAB 196210/RJ) -
08/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003620-49.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Disponibilidade / Aproveitamento - Fernanda Medeiros de Chagas -
Vistos.
Pleiteia a autora (Policial Civil), em sede liminar, seu afastamento do cargo de Investigadora de Polícia de Cruzeiro, sem remuneração, por 06 meses, pois foi convocada para o Curso de Formação Profissional (em concurso público de outro Estado da Federação), de caráter eliminatório e classificatório, com início previsto para o dia 20/08/2025.
De fato, a autora foi convocada para o Curso de Formação da Academia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro com início em 20/08/2025.
Por outro lado, a autora, servidora pública do Estado de São Paulo, deveria retornar de suas férias em 31/08/2025 o que, inevitalmente, impediria a conclusão da última etapa do certame.
Portanto, inegável o perigo na demora da prestação jurisdicional, sendo evidente que a proibição da ré em conceder a licença à autora, sem remuneração, atingiria seu direito de seguir no concurso almejado.
Sob outro prisma, verifico a reversibilidade da medida, eis que a licença concedida à autora não trará qualquer prejuízo a ré, já que não haverá remuneração pelo período de 6 meses e sendo certo que em caso de eventual improcedência da demanda a autora retornará ao seu cargo com todas as consequências eventualmente advindas do afastamento.
Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Servidora pública estadual - Escrivã de polícia do Estado de São Paulo - Pleiteada a concessão de licença não remunerada - Aprovação na primeira fase de concurso público para o cargo de Inspetora de Polícia - Curso de formação profissional, de caráter eliminatório, a ser realizado na Academia de Polícia na cidade do Rio de Janeiro - Reconhecimento do direito líquido e certo de acesso ao concurso público (art. 37 inc.
I CF) - Ausência de previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo - Possibilidade de aplicação do disposto pelo art. 20, §4º, da Lei Federal nº 8.112/90 - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1007558-70.2025.8.26.0053; Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025). "APELAÇÃO - Mandado Segurança - Ilegalidade de ato administrativo - Servidor público estadual - Pedido de afastamento não remunerado, para frequência em curso de formação de concurso publico - Indeferimento - Ordem denegada - Pretensão de reforma - Possibilidade - Direito ao livre acesso aos cargos públicos, assegurado constitucionalmente.
Aplicação, por analogia, da previsão contida no art. 20, §4º, da Lei Federal nº 8.112/90.
Não demonstrado qualquer prejuízo ao interesse público.
Indeferimento do pedido que obrigaria o impetrante a pedir exoneração do cargo que ocupa, antes mesmo da conclusão do curso de formação.
Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedente.
Provimento do recurso." (TJSP; Apelação Cível 1082862-12.2024.8.26.0053; Relator(a): Maria Olívia de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025).
Portanto, em vista das circunstâncias do caso concreto, defiro o pedido liminar para determinar a licença não remunerada da autora, pelo período de 06 meses, com início no dia 31/08/2025.
Oficie-se à "Delegacia Geral da Polícia Adjunta Assistência Policial Administrativa", conforme pleiteado no item 5 da pg. 16, com cópia da presente decisão.
No mais, aguarde-se a contestação.
Intime-se. - ADV: MAYARA ADRIELE DA SILVA BITTENCOURT (OAB 196210/RJ) -
21/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 22:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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