TJSP - 1009807-62.2021.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009807-62.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Aguas de Mineiros do Tiete Ltda - Município de Mineiros do Tiete - Nos termos do art 1023, § 2º do CPC, manifeste-se o(a) embargado(a), no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo município de Mineiros do Tietê (fls. 1869/1879). - ADV: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB 208725/SP), CAMILA FERNANDES LASTRA (OAB 272518/SP) -
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009807-62.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Aguas de Mineiros do Tiete Ltda -
Vistos. ÁGUAS DE MINEIROS DO TIETÊ CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO LTDA, devidamente qualificada, vem propor a AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de MUNICÍPIO DE MINEIROS DO TIETÊ, alegando, em síntese, que, para a execução adequada de seus serviços, o Contrato de Concessão previu que a sua remuneração seria obtida por meio da cobrança de tarifa contratada.
Em relação a isso, aduz que restou acordado que o valor das tarifas seria reajustado de acordo com o estabelecido no edital, considerando, como data base, a apresentação da proposta comercial.
Menciona que foi fixado que o reajuste das tarifas se daria anualmente com base na variação de preços e custos advinda dos órgãos competentes.
Contudo, informa que, desde 2016, a tarifa contratada não é ajustada.
Com isso, afirma que pleiteou, administrativamente, o reajuste, entretanto, não obteve êxito.
Pede a concessão da tutela de urgência, determinando ao réu a obrigação de fazer a aprovação, homologação e aplicação do reajuste tarifário acumulado do período de 2021, equivalente ao de junho de 2021 a maio de 2022, no importe de 32,70%, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Pede a procedência da ação, a fim de reconhecer o inadimplemento contratual do réu e o desequilíbrio econômico-financeiro nas importâncias de R$ 2.670.711,45 e 12.955.016,53, além de condenar o requerido ao imediato reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, mediante a celebração do respectivo termo aditivo, com a revisão tarifária.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 50/823.
Em decisão de fl. 824, foi determinada a intimação do requerido, a fim de manifestar-se sobre a tutela antecipada.
O Município de Mineiros do Tietê manifestou-se nas fls. 832/842, pugnando pelo indeferimento da tutela provisória de urgência.
A decisão de fls. 843/844 indeferiu a tutela de urgência.
A requerente interpôs Agravo de Instrumento em fls. 851 contra a decisão de fls. 843/844, mas o TJSP negou provimento ao recurso (fls. 1205/1211).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 879/901), alegando, em síntese, que a competência para definir e reajustar o valor das tarifas é de uma agência reguladora que siga os moldes exigidos por lei.
Sustenta que houve evidente imposição de cálculos por parte da requerente e que não há provas nos autos que demonstrem o desequilíbrio econômico-financeiro.
Informa que a ausência de reajuste não implicou danos à autora, tendo em vista a carência de provas para tais alegações e o aumento de seu capital em 16 vezes.
Afirma que que os pedidos são inconstitucionais e impossíveis.
Pede a improcedência da ação.
Trouxe os documentos de fls. 902/906.
Houve réplica (fls. 910/940).
A autora manifestou-se nas fls. 941/948, requerendo a tutela de urgência.
Juntou documentos (fls. 949/1180).
A decisão de fl. 1181 determinou a especificação das provas que as partes pretendem apresentar, bem como a manifestação do requerido sobre o pedido de antecipação da tutela.
As partes manifestaram-se nas fls. 1185/1188 e 1216/1220.
A decisão de fls. 1224/1226 deferiu a tutela provisória requerida, determinando que o Município aprovasse, homologasse e aplicasse o reajuste tarifário acumulado no período de 2021 pelo IPCA, no importe de 22,99%, no prazo de cinco dias, mediante promulgação de Decreto Municipal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Foi determinada a realização de perícia contábil.
O requerido interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 1224/1226 e o TJSP deu provimento ao recurso (fls. 1310/1318), indeferindo a tutela de urgência.
O Laudo Pericial veio nas fls. 1324/1350.
As partes manifestaram-se sobre ele nas fls. 1356/1357 e 1419/1422.
A decisão de fls. 1476/1477 indeferiu o pedido de suspensão do processo e deferiu o levantamento de honorários pelo Perito.
O réu agravou de instrumento em fls. 1490/1507 e foi indeferido o pedido de tutela recursal (fls. 1522/1524).
A autora opôs Embargos de Declaração nas fls. 1558/1561 em face do despacho de fl. 1554.
O requerido manifestou-se nas fls. 1566/1567.
A decisão de fls. 1568/1569 acolheu parcialmente os embargos e determinou que se aguardasse eventual efeito suspensivo no Recurso Especial.
Novo Agravo foi interposto (fls. 1575).
O TJSP deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 1592/1596) e aguardou-se o julgamento do recurso (fls. 1645/1652 e 1653/1655).
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial (fls. 1629/1630).
O TJSP julgou prejudicado o Agravo (fls. 1653/1655).
A decisão de fls. 1656/1658 indeferiu o encaminhamento ao Perito dos quesitos suplementares apresentados pelo Município.
Declarou encerrada a instrução processual e concedeu prazo para alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais nas fls. 1668/1677 e 1678/1712. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela que Águas de Mineiros do Tietê Concessão de Serviços de Saneamento Ltda move em face de Município de Mineiros do Tietê, sob o argumento de que celebrou contrato de concessão de serviços públicos com o réu e que sua remuneração advém, exclusivamente, da tarifa de água.
Expõe que este valor deveria ser reajustado de acordo com o edital, anualmente, conforme a variação de preços e custos.
Contudo, o último reajuste ocorreu em 2016 e, apesar das tentativas de resolver a questão administrativamente, o réu manteve-se inerte.
Em defesa, o Município alegou que o cálculo deve ser feito pela Agência Reguladora e não pelo edital de concessão.
Impugnou os valores indicados na inicial, por serem unilaterais, e aduziu não haver provas do prejuízo financeiro e nem dos lucros cessantes.
A ação é procedente em parte.
Nas fls. 392/395, veio aos autos cópia da sentença prolatada no processo nº 0008589-65.2011, da 4ª Vara Cível local, movido pela ora autora em face do ora réu.
O feito foi julgado procedente, sendo o Município condenado a realizar o reajuste dos valores das tarifas para os anos de 2010 a 2013 e a indenizar a parte autora pela defasagem entre a tarifa correta e aquela praticada, a partir de junho de 2010.
Em apelação, o TJSP manteve integralmente a sentença (fls. 396/403).
Foram movidos dois cumprimentos de sentença, sendo o de nº 0007000-91.2018 relativo aos honorários advocatícios e o de nº 0006999-09.2018, à importância principal (reajuste de junho de 2010 a outubro de 2013), no valor de R$ 10.617.698,60.
Na presente demanda, por sua vez, a requerente alega que a tarifa de água não é reajustada desde 2016, pois o último Decreto Municipal publicado nesse sentido datou de março de 2017 (fls. 221/222).
Assim, os primeiros pedidos (item i) consistem nos reajustes de 2017 a 2021, no importe de R$ 2.670.711,45.
A respeito do item ii (R$ 12.955,016,53), refere-se aos reajustes determinados em sentença no mencionado feito nº 0008589-65.2011 para 2013 e 2014, já que apenas houve efetiva alteração dos valores com o Decreto Municipal nº 103/2015 (fls. 386/388).
Quanto ao aludido item i do pedido, em primeiro lugar (fl. 47), a requerente busca que o réu seja condenado ao imediato reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato de concessão, mediante a celebração do respectivo termo aditivo para extensão do prazo do contrato de concessão, com a consequente aprovação e homologação de revisão tarifária, necessárias à recomposição do equilíbrio do contrato.
Subsidiariamente (fl. 48), requer a condenação do réu à obrigação de fazer, consubstanciada na inclusão do dever de indenizá-la no importe do crédito "sub judice", devidamente atualizado, em futuro instrumento convocatório, sob pena de multa diária.
Alternativamente (fl. 49), pede que o réu seja condenado à obrigação de indenizá-la no importe do crédito em tela, devidamente atualizado, mediante pagamento em espécie.
E este último item (fls. 48/49, 107) é o que deve ser acolhido, como será exposto na fundamentação a seguir.
O edital de concessão de serviço público prevê, no item 21.2 (fl. 110), periodicidade anual de reajuste de tarifas, conforme item 35, "in verbis" (fl. 120): "O valor das tarifas praticadas será reajustado anualmente, sem prejuízo da possibilidade da redução deste prazo, e de acordo com o estabelecido neste Edital, considerando-se, como data base do contrato, a data de apresentação da proposta...".
Na sequência, esse item 35 expõe quais índices devem ser utilizados para elaboração dos cálculos.
Diferente disso é a revisão da tarifa, constante do item 21.1 do edital e disciplinada no item 34.
Para ela, não há uma previsão de periodicidade anual, como ocorre no reajuste da tarifa, mas sim quatro hipóteses excepcionais (modificação do contrato de concessão; força maior, caso fortuito, fato da administração ou interferências imprevistas; alteração significativa da composição dos custos dos serviços por fato desconhecido e apurada durante a concessão ou relatórios finais; alteração legislativa).
Destarte, feitas essas distinções, tem-se, no caso em tela, pedido de reajuste anual da tarifa de água, que deve se nortear pelo item 35 do edital, como já mencionado.
Diante disso, foi determinada a realização de prova pericial neste feito, cujo laudo foi acostado em fls. 1324 e seguintes, levando em consideração os critérios e índices trazidos pelo item 35 (fls. 1331/1333).
A requerente, em tutela de urgência, pediu o reajuste de junho de 2021 a maio de 2022 no importe de 32,70%, como observado em fl. 1327.
A perícia, por sua vez, apurou que o reajuste deveria ser de 33,28% (fl. 1333) e assim observou em fl. 1338: "Os estudos consubstanciados nos itens precedentes revelam que o percentual aferido pela perícia ficou muito próximo ao pretendido pela requerente".
Fato é que esse reajuste é devido, pois, em março de 2017, foi editado o Decreto Municipal nº 39/2017 e, desde então, não houve novos reajustes, o que é objeto desta demanda, nos itens i dos requerimentos formulados (fls. 47/49).
Destarte, cabe, à presente sentença, fixar o reajuste das tarifas a partir de 2017 até 2021, como apurou a perícia, no total de 33,28%.
Ocorre que ao juiz é vedado prolatar sentença extra, ultra ou infra petita, sob pena de nulidade.
E, uma vez que o pedido inicial apontou o percentual de 32,7%, este deve ser acolhido.
A respeito do período anterior, relativo ao cumprimento de sentença nº 0006999-09.2018 do processo nº 0008589-65.2011, o Perito esclareceu que os cálculos apontam diferenças desde janeiro de 2006 a outubro de 2013, no total de R$ 10.413.169,33 (fl. 1340, quesito 4).
Observo que a sentença do processo nº 0008589-65.2011 definiu os reajustes dos anos de 2010 a 2013, sendo que, somente em agosto de 2015, adveio o Decreto Municipal nº 103/2015, gerando diferenças, portanto, que são pleiteadas pelos itens ii dos requerimentos deste feito (fls. 47/49).
Como exposto em fl. 1333, item 2, a implementação da tarifa determinada por aludida sentença ocorreu apenas em outubro de 2015, por meio do Decreto Municipal nº 103/2015, o que gerou a diferença ora pleiteada pela requerente, de novembro de 2013 a setembro de 2015, enquanto a tarifa ainda era praticada no importe de R$ 1,06 e a sentença a havia fixado em R$ 2,255.
Assim, cabe a indenização pelo período em que o Município réu não implementou as tarifas reajustadas judicialmente e pelos meses seguintes.
A perícia apurou R$ 19.804.827,53 (fl. 1338), quantia esta relativa às diferenças de 2013 a novembro de 2022, atualizada em abril de 2023.
Todavia, sendo defeso ao Juiz julga além do pedido e, considerando que tais valores foram atualizados até 2.023, quando o pedido referiu-se até 2.021, a condenação far-se-á nos moldes dos pedidos apresentados.
Isso porque, a fim de que haja o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, o requerido deve ser compelido a indenizar em espécie a requerente pelo período em que não houve o devido reajuste das faturas.
Não é possível, como pleiteado em fl. 47, item 105, que o réu seja compelido a celebrar termo aditivo contratual, com a extensão do atual contrato de concessão, a aprovação e a homologação dos novos valores, já que a decisão judicial não pode se sobrepor à Lei de Licitações.
O mesmo se diga sobre o pedido de fls. 47/48, item 106, no sentido de que o dever de indenizar seja incluído em futuro instrumento convocatório para concessão do serviço público de água e esgoto.
Ainda, é caso de conceder a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Houve o deferimento desse pedido em fls. 1224/1226, porém, em sede de Agravo de Instrumento (fls. 1311/1318), o TJSP reformou a decisão de 1º grau, sob o argumento de que seria necessária a dilação probatória primeiramente, realizando-se perícia técnica para apurar o índice de reajuste.
Ocorre que, realizada a prova pericial, restaram patentes os valores de reajuste das tarifas, sendo possível compelir o Município réu a praticá-los desde logo.
Finalmente, sobre a alegação de ilegitimidade passiva suscitada nas fls. 1680 e seguintes, trata-se de inovação da defesa, já que a matéria em questão deveria ter sido apresentada no prazo da contestação.
As alegações finais não se prestam a trazer novos argumentos às teses iniciais e de defesa, mas apenas a concluir pela procedência, improcedência ou extinção da ação, com base nos argumentos já levantados e nas provas produzidas.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por ÁGUAS DE MINEIROS DO TIETÊ S/A em face de MUNICÍPIO DE MINEIROS DO TIETÊ, o que faço para declarar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão vigente entre as partes e condenar o requerido a: a) reajustar as tarifas dos anos de 2017 a 2021 no importe de 32,7%; b) pagar à requerente o valor de R$ 2.670.711,45 (dois milhões, seiscentos e setenta mil, setecentos e onze Reais e quarenta e cinco centavos), valor esse que foi apurado até 30/09/2021, a título de reajuste de 2017, reajuste de 2018, reajuste de 2019, reajuste de 2020 e reajuste de 2021 c) pagar à requerente R$ R$ 12.955.016,53 (doze milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, dezesseis Reais e cinquenta e três centavos), apurado até 30/09/2021 (Doc. 11), referente ao valor do reajuste determinado em sentença para o período de 2013 e 2014; valores esses que deverão ser corrigidos e Atualizados a contar da data do cálculo.
Concedo a tutela de urgência, a fim de compelir o réu a aplicar o reajuste tarifário acumulado no importe de 32,7%, valor apurado para o ano de 2.021, no prazo máximo de 30 dias, mediante promulgação de Decreto Municipal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
O pagamento dos valores far-se-á mediante precatório.
O réu arcará com as custas despendidas pela autora, assim como com honorários ao patrono dela, que fixo sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, §3º, III e §5º, CPC, levando-se em conta os percentuais mínimos.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
O Município réu fica isento legalmente de preparo.
P.I. - ADV: CAMILA FERNANDES LASTRA (OAB 272518/SP) -
27/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:18
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/12/2024 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:07
Suspensão do Prazo
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13/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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17/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 08:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:28
Ato ordinatório
-
29/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:17
Ato ordinatório
-
25/04/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 16:13
Decisão Determinação
-
18/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:27
Ato ordinatório
-
19/10/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 13:27
Decisão Determinação
-
01/08/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 15:57
Decisão Determinação
-
18/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 15:50
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:47
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 14:21
Decisão Determinação
-
28/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 04:52
Suspensão do Prazo
-
28/01/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
17/11/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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