TJSP - 1008751-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008751-76.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1182356-97.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Leonardo Brandão Rocha Me - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
LEONARDO BRANDÃO ROCHA ME opôs embargos à execução que lhe move BANCO SAFRA S/A.
Aduz que o contrato levado à execução carece de certeza e liquidez, pois não assinou o instrumento, e que a Cédula objeto da execução prevê a aplicação da taxa CDI, encargo manifestamente ilícito.
Requer a extinção da ação de execução por ausência de pressupostos processuais e por carência da ação.
O embargado BANCO SAFRA se manifestou às fls. 59/93, sustentando, em preliminar, a rejeição liminar dos embargos por ausência do demonstrativo de cálculo; no mérito, que os recursos originados no contrato foram disponibilizados nas contas da embargante, a legitimidade dos contratos com assinaturas eletrônicas devidamente certificadas e a possibilidade de utilização da taxa CDI, pois prevista unicamente em relação aos juros próprios da operação e não à correção de valores.
Réplica às fls. 101/113. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Passível de acolhimento a preliminar sustentada pelo embargado.
De fato, em sua peça exordial, a embargante alegou, essencialmente, haver excesso de execução (incidência de juros e correção monetária abusivos e nulos).
Contudo, deixou de apontar qual valor, segundo o seu entendimento, seria o correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Desse modo, a tese de nulidade da aplicação do CDI não pode ser conhecida, a teor do que dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A propósito, nesse sentido se manifestou o E.
Tribunal de Justiça em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos à execução opostos por José Luiz Salvador e Maria do Carmo Fabro Salvador contra Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito, na qual alega a nulidade da execução devido à iliquidez do título executivo, uma Cédula de Crédito Bancário fruto de renegociação de dívidas.
A sentença julgou improcedentes os embargos.
II.
Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste na liquidez do título executivo, uma Cédula de Crédito Bancário, mesmo sendo fruto de renegociação. (ii) A questão também envolve a alegação de abusividade dos valores cobrados.
III.
Razões de Decidir 3.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo autônomo, cuja liquidez, certeza e exigibilidade não são afetadas pela ausência dos contratos anteriores. 4.
A alegação de abusividade dos juros não foi acompanhada dos valores entendidos como corretos, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a capitalização de juros é permitida pela MP 2.170-36/2001, conforme consolidado pela Súmula nº 541 do STJ.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não provido.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I, art. 85, §2º e §11º, art. 917, §§3º e 4º.
Lei nº 10.931/2004, art. 28.
Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 541.
TJSP, Agravo de Instrumento 2343930-24.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2024.
TJSP, Apelação Cível 1024106-87.2023.8.26.0071, Rel.
Des.
José Marcelo Tossi Silva, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2024. (Apelação Cível 1000775-25.2024.8.26.0400; Relator: Jayme de Oliveira; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 19/03/2025).
Grifei.
Passo ao exame do mérito.
Embora a embargante tenha juntado documento de arrecadação do Simples Nacional e um registro de aplicativo bancário com saldo em conta (fls. 31/35), a análise dos documentos não demonstra a alegada hipossuficiência.
Assim, torna-se impossível a aferição suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme o disposto no art. 585, VIII, do CPC e no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previstos no § 2º.
O tema, inclusive, está sedimentado pela Súmula 14 doE.
TJSP e pelo entendimento pacífico do C.
STJ: 1.
A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2.
Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exigibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004. (REsp 1103523/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJ 10/04/2012, DJe 26/04/2012).
A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004 (AgRg no REsp 1038215/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Galotti, 4ª T., DJ 26/10/2010, DJe 19/11/2010) A embargante sustenta a inexequibilidade do título apresentado na inicial da execução por não reconhecer a assinatura digital nele lançada.
No entanto, sem razão.
O §4º do art. 784, introduzido recentemente pela Lei n.14.620/2023, preceitua: Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida pelo provedor de assinatura.
Nesse sentido, a cédula de crédito bancário celebrada digitalmente encontra-se devidamente assinada por meio de assinatura digital com legitimidade certificada, conforme documentos de fls. 47/55 e 65/70 da Execução, sendo a impugnação à assinatura nela lançada meramente protelatória.
Reforça a convicção nesse sentido, o fato de a embargante não ter alegado o não recebimento do valor objeto do título executivo, de onde se presume tê-lo recebido regularmente.
Portanto, afasto a alegação de inexequibilidade do título extrajudicial que fundamenta a inicial da execução correlata pelo argumento de irregularidade da assinatura digital.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Certifique-se o resultado dos embargos nos autos da execução de nº 1182356-97.2024.8.26.0100.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: ANDRE COGO CAMPANHA (OAB 30634/ES), JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
28/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:04
Julgada improcedente a ação
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18/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 18:32
Decisão Determinação
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13/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
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22/02/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:40
Ato ordinatório
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 14:17
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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28/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:24
Apensado ao processo
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26/01/2025 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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