TJSP - 1007909-70.2021.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007909-70.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paraíso M.a.
Formaturas Ltda Me -
Vistos. 1.
Fls. 141/145: Pelo que se depreende dos autos, cuida-se de empresa individual, situação jurídica na qual não há separação patrimonial entre a empresa e a pessoa natural.
A empresa individual, não obstante possua CNPJ, não tem personalidade jurídica diversa da personalidade de seu sócio, existindo verdadeira confusão patrimonial entre a firma individual e a pessoa física do empresário.
Assim, os bens reservados da pessoa física podem responder pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica e vice-versa, inclusive com capacidade para integrar o polo passivo da demanda.
Logo, inexiste óbice para que a execução alcance bens de um ou de outro.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica (REsp. n. 487.995/AP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Decisão que determina distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - A ação de execução foi direcionada contra empresário individual, de modo que seu patrimônio pessoal pode ser diretamente atingido sem a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Precedentes do C.
STJ e desta Corte de Justiça Decisão modificada.
Recurso provido (TJSP, AI n. 2081263-93.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 29.05.2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de busca e apreensão convertida em execução Descumprimento de acordo com consequente prosseguimento da execução Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora on line, via sistema BACENJUD, de ativos financeiros de titularidade da pessoa física do empresário individual - Determinação de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Cabimento Pessoa física e empresário individual que se confundem Inexistência de personalidade jurídica a ser desconsiderada Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP, AI n. 2209547-56.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, julgado em 12.04.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação monitória em fase de cumprimento de sentença decisão que deferiu a penhora de ativos bancários do sócio individual da executada insurgência, sob alegação de que deveria ter sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica desnecessidade empresário individual patrimônio que se confunde com o da empresa precedentes deste TJSP e do STJ confusão que é certa a confusão patrimonial é certa, pois existe a possibilidade concreta de que os depósitos da empresa sejam realizados na conta pessoal do empresário, impossibilitando a distinção assim, não há possibilidade de desconsiderar a pessoa jurídica, já que há apenas um indivíduo atuando pela empresa penhora que é possível - recurso não provido (TJSP, AI n. 2228384-62.2017.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Achile Alesina, julgado em 19.12.2017).
Destarte, defiro a inclusão de Beatriz Silva Bezerra, CNPJ Nº 37.***.***/0001-55, qualificada a fls 145, no polo passivo da presente execução. 2.
SISBAJUD: Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada Beatriz Silva Bezerra, CNPJ Nº 37.***.***/0001-55 mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do ato ao executado, devendo a parte exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 (cinco dias), se não houver recolhido previamente, desde que não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 1.1.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores serão tornados indisponíveis. 1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação da parte executada na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio. 1.3.
Acolhida a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 1.4.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores pelas instituições financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 1.5.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. 1.6.
No mesmo ato, fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
Int. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP) -
25/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:25
Bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/08/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 15:44
Reativação de Processo Suspenso
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02/07/2024 15:57
Bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:15
Arquivado Provisoriamente
-
02/02/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 14:23
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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31/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 19:58
Reativação de Processo Suspenso
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14/12/2023 09:28
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:42
Arquivado Provisoriamente
-
08/05/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 17:08
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
03/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 14:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2021 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2021 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2021 18:13
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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