TJSP - 0007864-15.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007864-15.2025.8.26.0196 (processo principal 1005658-11.2025.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edevair Mazarao Junior - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Diante do pagamento do débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Conforme art. 1.000 do mesmo diploma, atendido o pedido de extinção, não haverá fundamento para a interposição de recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado (Código 60690).
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada a fls. 30/31 em favor do(a) exequente, observado o formulário de fls. 36.
Custas na forma da lei, certificando-se.
Se o caso, intime-se a parte condenada nas custas, pessoalmente, para recolhimento da taxa processual (NSCGJ, Cap.
VIII, art. 1098 - 60 dias).
Decorrido tal prazo e não havendo recolhimento, providencie-se a extração de certidão para inscrição na dívida ativa (cód. 505265).
P.I., e, após certificado sobre o cumprimento do mandado, providencie-se a baixa deste processo (cód. 22) e arquivem-se os autos com as formalidades legais (código 61615).
NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte exequente intimada a apresentar formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, visto que em fls. 36 não consta a variação da poupança, campo obrigatório para a expedição do MLE. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), THIAGO MAZARÃO MECHREKI (OAB 507415/SP) -
03/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/09/2025 10:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007864-15.2025.8.26.0196 (processo principal 1005658-11.2025.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edevair Mazarao Junior - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Providenciem as anotações necessárias, conforme Comunicado CG 1789/2017.
Nos termos do artigo 513 §2º, I do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, ciente de que "(...) o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo (...)", conforme Tese nº 677 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos.
O(a) executado(a) fica advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário ou, realizado o depósito apenas para garantia do juízo, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apenas garantido o juízo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independente de nova intimação do credor, o(a) exequente poderá pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a(o) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: THIAGO MAZARÃO MECHREKI (OAB 507415/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
21/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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