TJSP - 1003384-94.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003384-94.2025.8.26.0157 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Recebo a inicial e defiro a citação pelo correio.
O Código de Processo civil, vigente a partir de 18 de março de 2016, excluiu a vedação de citação postal para os processos de execução, passando a viger na seguinte forma, verbis: Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Inexistindo oposição da exequente ou fator impeditivo a consumação do ato citatório pela via postal, deverá o ator ser realizado conforme disposto no Art. 247 do CPC, vale mencionar que a referida via impede pronta consumação de penhora e avaliação. "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2091426-06.2016.8.26.0000 -31ª Câmara de Direito Privado COMARCA : SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diferentemente da disposição do caderno processual revogado (CPC/1973), não há necessidade da garantia do juízo para a interposição dos embargos.
Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, iniciando-se o prazo a partir da citação, efetuar (em) o pagamento do débito ou nomear (em) bens à penhora (artigo 829 do CPC), intimando-o (a) (s) que poderá (ão), independente de penhora, apresentar (em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 C.P.C.).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido (artigo 827, do C.P.C.).
Intime (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), nos termos do artigo 916 do C.P.C. que, no prazo para oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, incluindo as custas e os honorários fixados, poderá (ao) requerer o autorização para pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de l% (um por cento) ao mês.
Deferida a autorização de parcelamento, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, no prazo estipulado, e não oferecidos bens à penhora, intimando-se o (a) (s) devedor (es) para indicar bens passíveis de constrição judicial, munido da segunda via do mandado, o Senhor Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, e respectiva avaliação, lavrando-se auto e de tudo intimando-se o executado (a).
Se a penhora recair sobre bens imóveis, deverá ser intimado o cônjuge do (a) executado (a).
Nomeados bens à penhora, intime-se o (a) exeqüente para se manifestar, em três dias.
Não havendo impugnação, lavre-se o respectivo termo.
Efetuada a penhora o exeqüente deverá ser nomeado depositário e fornecer os meios necessários para a imediata remoção dos bens, cientificando-se o (a) (s) executado (a) (s) que, no prazo de 10 dias, poderá (ao) requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove (m) que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para o (a) (s) devedor (es).
Intime (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), por último, que antes de serem adjudicados ou alienados os bens, poderá (ao), a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (artigo 826 C.P.C.).
Defiro os benefícios do § 2º, do artigo 212, do C.P.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP) -
27/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:26
Expedição de Carta.
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27/08/2025 00:26
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 21:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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