TJSP - 0015841-69.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015841-69.2023.8.26.0506 (processo principal 1019876-31.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alfredo Ricardo Manzi de Oliveira - Locadora Comercial Porto Seguro Ltda. - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 1.224,89.
Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação será pessoal.
Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: LUCIANA DE SOUZA PINTO (OAB 210498/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP) -
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015841-69.2023.8.26.0506 (processo principal 1019876-31.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alfredo Ricardo Manzi de Oliveira - Locadora Comercial Porto Seguro Ltda. -
Vistos.
Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da executada Locadora Comercial Porto Seguro Ltda - CNPJ - 59.***.***/0001-21, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC.
R$23.001,01.
Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se. - ADV: LUCIANA DE SOUZA PINTO (OAB 210498/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP) -
02/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:09
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:16
Petição Juntada
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06/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
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06/02/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:46
Petição Juntada
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25/11/2024 18:25
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/11/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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10/09/2024 11:27
Pedido de Desarquivamento Juntado
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05/09/2024 09:38
Autos no Prazo
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05/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
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03/09/2024 15:29
Processo Suspenso por 1 ano
-
03/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:44
Decurso de Prazo
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05/07/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
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04/07/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2024 10:00
Decurso de Prazo
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10/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
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08/05/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/02/2024 16:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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15/02/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 14:30
Decurso de Prazo
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10/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
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06/10/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 16:58
Decurso de Prazo
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25/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Souza Pinto (OAB 210498/SP), Daiane Carla Mansera (OAB 251538/SP) Processo 0015841-69.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alfredo Ricardo Manzi de Oliveira - Exectdo: Locadora Comercial Porto Seguro Ltda. -
Vistos.
Valor do débito: R$ 22.123,31 (vinte e dois mil, cento e vinte e três reais e trinta e um centavos) em agosto/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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