TJSP - 1023342-98.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023342-98.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Devanir Aparecido de Oliveira -
Vistos.
O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária.
Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação", sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais.
Desta forma, inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a parte autora declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e holerites dos últimos três meses, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial.
Int. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP) -
19/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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