TJSP - 4000472-41.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000472-41.2025.8.26.0297/SP EXEQUENTE: VALCIR TEIXEIRA MENDONCA NETOADVOGADO(A): AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB SP407130) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 08: Nos termos do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 8º,da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoas jurídicas não podem propor ação perante ao Juizado Especial.
Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; No mesmo sentido é o Enunciado nº 58 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) Enunciado nº 58: No Juizado Especial Cível não poderá ser parte autora a pessoa física que cobra ou executa crédito decorrente da atividade empresarial desenvolvida por pessoa jurídica a ela vinculada (cessão de crédito fictícia ou inexistente), por implicar burla ao art. 8º, § 1º, inc.
I, da Lei 9.099/95”.
Aprovado no XIV FOJESP.
Nota-se que o Exequente se qualificou, na inicial, como microempresário, de maneira que é preciso que se conheça o negócio jurídico que deu origem ao cheque apresentado, mormente para a fixação da competência deste Juizado Especial Cível.
Assim, é preciso saber se o negócio jurídico foi praticado pelo próprio autor, ou por pessoa jurídica da qual ele, autor, faça parte, ou seja proprietário, ou funcionário.
Para tanto, é indispensável que a parte-autora informe qual o negócio jurídico que embasa a nota promissória.
Perceba-se que não é a intenção do juízo em retirar, do título de crédito, a abstração e a autonomia.
O objetivo é, isto sim, verificar se a parte-autora está agindo em nome próprio ou como cessionária de direitos.
Neste último caso, conforme vimos, a parte-requerente não poderia ajuizar a presente demanda no Juizado Especial Cível, conforme já citado dispositivo legal.
De outro lado, em se tratando de eventual contrato de mútuo, é necessário que o Juízo tenha conhecimento dos termos da contratação, inclusive sobre a taxa de juros cobrada.
Assim, informe o Exequente, no prazo de cinco dias, o negócio jurídico que deu origem ao cheque.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000472-41.2025.8.26.0297/SP EXEQUENTE: VALCIR TEIXEIRA MENDONCA NETOADVOGADO(A): AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB SP407130) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ao mandato judicial aplicam-se as regras da legislação processual e, supletivamente, as normas do Código Civil1.
Nos artigos 103 a 107, o Código de Processo Civil não trata, de forma pormenorizada, sobre o objeto da procuração, que é o instrumento do mandato judicial.
Sobre o objeto da procuração, portanto, o intérprete pode buscar o complemento nas normas supletivas do Código Civil. Segundo o Código Civil, devem constar na procuração os objetivos a serem alcançados com a outorga2.
Nesse sentido, a procuração deve mencionar qual a ação específica que a parte-autora pretende ajuizar e os pedidos formulados.
Não basta constar, por exemplo, que a procuração visa à propositura de ação ordinária, por exemplo. Não se trata de um formalismo excessivo, o qual seria incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. É que uma procuração genérica poderia autorizar a propositura de várias ações, mesmo sem a autorização do cliente, em relação a uma mesma causa de pedir.
Por isso a necessidade de especificar o objeto da procuração. Suponhamos uma demanda envolvendo suposta alteração indevida de plano de telefonia.
Deve constar, na procuração, que a demanda diz respeito à alteração indevida de plano de telefonia com relação à linha telefônica nº XXX, com pedido de obrigação de fazer para restabelecimento do plano de telefonia XXX e reparação por danos morais, por exemplo. Nesse caso, os dois grandes objetivos da ação (reparação por danos morais e obrigação de fazer para obter o restabelecimento do plano anterior) constaram da procuração.
Evita-se, assim, o ingresso autorizado de uma ação de obrigação de fazer e, posteriormente, um ingresso não autorizado de uma demanda de indenização por danos morais em relação ao mesmo plano de telefonia, por exemplo. É importante assinalar que, neste Juizado Especial, há várias ações de teor repetitivo, o que exige cautela do Poder Judiciário, para que, ao mesmo tempo que se garante o direito ao acesso à justiça, evita-se o trâmite de demandas chamadas de predatórias. Posto isso, assinalo o prazo de 5 dias, para a parte-autora fazer constar o objeto específico da procuração, com a especificação dos pedidos (objetivos) formulados na demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito3.
Informe, ainda, o exequente, mesmo prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial, o negócio jurídico que deu origem a emissão do título, trazendo, se for o caso, o documento fiscal referente ao negócio jurídico ou apresente o contrato de mútuo realizado entre as partes.
Em caso de contrato verbal, deverá a parte autora juntar aos autos declaração, sob as penas da lei, das testemunhas que presenciaram o aludido negócio jurídico.
Intimem-se. 1.
Nos termos do art. 692 do Código Civil, “O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”. 2.
Nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil, “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação (grifei) e a extensão dos poderes conferidos”. 3.
Dispõe o art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. -
18/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 02:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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