TJSP - 1000914-74.2023.8.26.0185
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Donega Morandini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:49
Baixa Definitiva
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14/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Leite Catuaba Neto (OAB 464078/SP) Processo 1000914-74.2023.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi Botelho de Jesus - Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Nada obsta, porém, nova deliberação após resposta da ré e dilação probatória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, em atenção ao Provimento n° 84/2019 do Conselho Nacional de Justiça Comunicado e ao Comunicado n° 330/2019 do TJSP e a fim de melhor instruir o feito, solicite-se ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo NAT-JUS a elaboração de nota técnica sobre o pedido.
Para tanto, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, preencher o formulário disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/NatJus) e que poderá ser preenchido pelo próprio defensor ou médico solicitante, a ser encaminhado ao NAT-JUS, da forma mais completa possível.
Após, solicite-se apoio técnico ao NAT-JUS (através do e-mail [email protected], acompanhado de cópia da petição inicial, laudos, solicitações e exames médicos e senha de acesso aos autos), indagando-lhes acerca da pertinência do tratamento e terapias prescritos, considerando-se o diagnóstico do autor e seu histórico clínico.
Registre-se que eventual silêncio ou recusa quanto ao preenchimento do formulário, será analisado no momento do julgamento, haja vista que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual, a tramitação em segredo de justiça e o pleito de prioridade com fundamento no disposto no art. 1.048, I, do CPC.
Tarjem-se os autos.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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