TJSP - 4008368-08.2025.8.26.0016
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008368-08.2025.8.26.0016/SPAUTOR: TANIA RODRIGUES MONTEIRO MENDESADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES MONTEIRO MENDES (OAB SP260965)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 17: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Registre-se que a leitura dos argumentos dos presentes embargos deixa evidente que o que se alega é um suposto erro de julgamento, à luz da consideração dos elementos de prova e de convicção produzidos.
Tal inconformismo, porém, não pode ser objeto de embargos de declaração.
Por fim, é certo que o juiz não precisa responder a todos os argumentos e alegações apresentadas quando já tem motivos suficientes para fundamentar a decisão (TJSP ED 167.979-2) pois ?a omissão a que se refere a lei é relativa a conclusão de lide e não aos argumentos das partes; logo, deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre suas razões? (RJTESP 104/340).
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. -
18/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 20:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:25
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 05 - audiência de conciliação - 5º andar - 30/10/2025 15:30
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28/07/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ08 para CVE1JEC01)
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18/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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