TJSP - 1002558-26.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002558-26.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Bruna de Jesus Freitas - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Bruna de Jesus Freitas em face da instituição financeira Banco Pan S.A , objetivando a revisão de cláusulas contratuais sob alegação de abusividade nos juros e nas taxas pactuadas, com pedido liminar para pagamento do valor incontroverso.
A decisão de fls. 47 indeferiu o pedido de tutela e determinou a citação da requerida.
Citado, o banco apresentou contestação às fls. 53/98, impugnando a justiça gratuita concedida, alegou a inépcia da incial e no mérito, de maneira resumida, a legalidade da contratação e a validade das taxas cobradas.
Houve réplica às fls. 202/210, na qual a autora reiterou os termos da inicial e impugnou as preliminares.
Inicialmente, REJEITO desde já a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo requerido, haja vista que a autora juntou documentos hábeis a comprovar que faz jus ao benefício (fls. 21/23), não tendo o requerido alcançado êxito de comprovar o contrário.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, deve o impugnante demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
A gratuidade da justiça somente é superada através de prova robusta de que a condição financeira do beneficiado mudou para melhor, sendo que cabe ao impugnante o ônus desta prova.
Mantenho, portanto, a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
REJEITO também a alegada inépcia à inicial pela ausência de especificação das obrigações contratuais que pretenda converter, bem como do valor considerado incontroverso.
Pelo contrário, a inicial é composta por laudo pericial que discrimina as obrigações que são objetos presente demanda (fls. 42/46) e o valor incontroverso não apenas é indicado, como também é objeto de pedido liminar, logo atendido os requisitos do art. 330, §2º do CPC.
Observo que, apesar do pedido genérico de produção de provas, não foi dada oportunidade as partes de indicarem as provas que pretendam produzir.
Portanto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo interesse na produção de provas em audiência, caberá à parte apresentar rol de testemunhas em 15 dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão.
Também sob pena de preclusão, deverá esclarecer o objeto da prova, ou seja, como a testemunha poderá contribuir para o deslinde da causa, revelando como tem conhecimento dos fatos.
Int. - ADV: GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB 509880/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
27/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 00:00
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 10:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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29/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 03:10
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 04:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:04
Expedição de Carta.
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25/11/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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