TJSP - 0020988-87.2017.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020988-87.2017.8.26.0053/25 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - José Pinheiro de Almeida - Em razão do depósito integral (fls. 267/275) realizado pela Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente.
Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) depósito(s) de(das) prioridade(s) do(s) precatório(s) em favor de José Pinheiro de Almeida, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017).
Tendo em vista que o deferimento do(s) levantamento(s) da(s) prioridade(s) do(s) exequente(s) supramencionado(a)(s) não deixará(ão) resíduo(s), deverá a entidade devedora, SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver.
Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ".
De se observar que a regra do artigo 1.123 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece que "Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.", bem como que o respectivo parágrafo único estabelece que "A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria (...)".
Não obstante, com base no princípio da cooperação, faculta-se à entidade devedora, no prazo de 10 dias, informar se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, sem prejuízo de eventuais providências que deverão ser adotadas pela parte exequente com vistas ao recolhimento de tal tributo, caso seja devido.
Com a juntada do formulário para a expedição do(s) MLE(s) (fl. 258), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) valor(es) depositado(s) às fls. 267/275 em favor do(a)(s) exequente(s) supramencionado(a)(s), bem como expeça-se ofício a DEPRE (categoria 545, modelo 501100 ) para providências quanto à extinção do precatório.
Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP) -
28/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 19:45
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 07:47
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 21:38
Suspensão do Prazo
-
30/04/2024 04:29
Suspensão do Prazo
-
29/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:02
Suspensão do Prazo
-
12/02/2024 21:07
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:53
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
-
23/11/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 19:58
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
-
20/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 22:24
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 23:35
Suspensão do Prazo
-
21/08/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2022 12:09
Suspensão do Prazo
-
27/06/2020 02:02
Suspensão do Prazo
-
18/06/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 22:13
Suspensão do Prazo
-
22/05/2020 03:15
Suspensão do Prazo
-
30/04/2020 01:48
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
29/04/2020 14:18
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
28/04/2020 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2020 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2020 18:29
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
22/04/2020 22:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 14:01
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500390-25.2023.8.26.0248
Justica Publica
Rafael do Carmo Rosa
Advogado: Geraldo Magela Peron
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 17:40
Processo nº 0001021-46.2023.8.26.0538
Louis Dreyfus Company Sucos S.A.
Maria Celia de Souza
Advogado: Rogerio Damasceno Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2018 14:17
Processo nº 1635992-07.2016.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Araujo Abreu Engenharia SA
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 14:18
Processo nº 0008590-78.2017.8.26.0451
Donisete Gracilio de Souza
Abrange Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Luis Henrique Mariano Alves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2012 18:16
Processo nº 0017537-51.2024.8.26.0007
Wagner Farias dos Santos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 16:24