TJSP - 0018812-16.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/09/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018812-16.2025.8.26.0002 (processo principal 1065758-97.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cabimento / Interesse Processual - Alan Mauricio da Silva Cayres - - Cara e Simões Sociedade de Advogados - Alice Setuko Kayassima de Assis -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência.
Fls. 37/175: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, porque a decisão embargada partiu de premissa equivocada, eis que a atuação no processo de conhecimento se restringe apenas à Cara e Simões Sociedade de Advogados, Márcio Alexandre Pesce de Cara e Fabiana Simões Floriano.
No mais, anote-se que, no caso, as custas processuais iniciais (taxa judiciária) devem observar o disposto no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil: "... o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Tendo em vista que a parte executada não possui procuração válida, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual (petição inicial apta - art. 924, I, do CPC).
Após, intime-se a parte executada, por carta, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 2.378,68 (jan/2025) - fls. 27), no prazo de 15(quinze) dias úteis, devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honoraria fixada na fase de conhecimento), nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do código citado (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste cumprimento de sentença, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação da exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: LILIAN TISI SANDI LUTFI (OAB 199207/SP), FABIANA SIMÕES FLORIANO (OAB 234538/SP), DANIEL LUTFI (OAB 211196/SP), FABIANA SIMÕES FLORIANO (OAB 234538/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP) -
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 12:32
Remetido ao DJE para Republicação
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22/07/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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