TJSP - 1043988-57.2024.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043988-57.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Matheus Brogliato Langel - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% a.m., e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
Sobre o acolhimento integral do pedido, mesmo em valor inferior ao sugerido na inicial a título de danos morais, cumpre transcrever posicionamento o E.
STJ: "EMENTA PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTAMENTO.I - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.
II - Em situações que tais, como o juiz não fica jungido ao quantumpretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado.
Recurso a que se nega conhecimento.(...)
Por outro lado, quanto ao segundo ponto, em se tratando de reparação por dano moral, não fica o magistrado jungido aos valores pretendidos pelo autor, na inicial.
Por isso, reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pleiteada pelo autor, não há falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca.
A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido é a condenação por dano moral.
Escapando o valor da condenação à vontade do ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito positivo, tarifação para os casos de lesão ao patrimônio imaterial, desde que procedente o pedido, o êxito da parte autora é sempre total, a menos que, tendo havido cumulação de pedidos, num deles haja sucumbido.
Não é o caso." (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 579.195 - SP (2003/0163324-2) RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO, j. 21.10.2003).
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 503937/SP) -
01/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/08/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:40
Julgada Procedente a Ação
-
13/06/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 01:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006074-51.2024.8.26.0577
Benedito Jose da Cruz
Banco Bmg S/A.
Advogado: Bento Camargo Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 15:04
Processo nº 0006074-51.2024.8.26.0577
Banco Bmg S/A.
Benedito Jose da Cruz
Advogado: Bento Camargo Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 09:22
Processo nº 1006278-11.2022.8.26.0428
Companhia de Locacoes das Americas
Agile Logistica e Distribuicao de Combus...
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 14:43
Processo nº 0018812-16.2025.8.26.0002
Cara e Simoes Sociedade de Advogados
Alice Setuko Kayassima de Assis
Advogado: Fabiana Simoes Floriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 12:07
Processo nº 1001644-35.2019.8.26.0538
Zezito Agricola, Empreendimentos, Admini...
Abengoa Bioenergia S.A.
Advogado: Paulo Henrique de Almeida Carnauba
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2020 11:17