TJSP - 4011607-59.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:01
Juntada de Petição - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (SP245790 - JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO)
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011607-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MANUELA ARAUJO GONDIM GONCALVESADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845)AUTOR: HUGO GONDIM GONCALVESADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita diante do próprio relato feito na inicial.
O autor adquiriu passagens aéreas com retorno ao Brasil, após viagem de férias com a filha na Europa, demonstrando padrão de vida não condizente com a alegação de não poder suportar o pagamento das custas e despesas processuais, ainda mais em uma causa de baixo valor.
Além disso, os autores têm domicílio em outra Comarca, aliás em outro Estado da Federação (Uberlândia - MG), tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da ré.
Quisesse a parte requerente a benesse legal da justiça gratuita, deveria ter aforado a demanda no foro de seu domicílio. Isto porque o benefício é incompatível com quem prefere demandar em outra comarca, assumindo custos de locomoção e contratação de advogado particular, demonstrando ter recursos para tanto. TJSP 2290589-88.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Títulos de CréditoRelator(a): Álvaro Torres JúniorComarca: São PauloÓrgão julgador: 20ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 04/04/2022Data de publicação: 05/04/2022Ementa: JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Autor afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais – Decisão que indeferiu o benefício – Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autor reside em Guarujá e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo – Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais – Decisão mantida - Recurso desprovido. Nesse sentido também já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel.
Kioitsi Chicuta: "EMENTA: Assistência judiciária.
Decisão de indeferimento.
Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação.
Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por outra distante.
Recurso desprovido.
A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária.
Logo, o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca" Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017: "EMENTA: Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Relação de consumo.
Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG.
Propositura da ação em São Paulo, capital.
Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários.
O realmente hipossuficiente não agiria desta forma.
Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Agravo não provido". Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017: "EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido." Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2038880-37.2017: "Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido.
Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte.
Alguma coisa está errada e não veio aos autos.
Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas.
A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio.” (fl. 63 dos originais).
Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ.
Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro.
Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento.
De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Assim, ao recolhimento da taxa judiciária inicial e do necessário para a citação da requerida, em quinze dias, sob pena de extinção.
Int. 15 de agosto de 2025 Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível -
19/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:40
Gratuidade da justiça não concedida
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15/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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