TJSP - 1057855-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057855-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Vanderlei Mariano - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, apostilando-se.
Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ ANGÉLICA FRANCISCO FIGARO CANELA (OAB 427403/SP) -
26/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:43
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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