TJSP - 4010453-06.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010453-06.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JECK LEG TRAINING LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação. Revendo posicionamento anterior, a ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101 especificamente declarou indevida a possibilidade de aviso prévio de 60 dias no caso de rescisão no primeiro ano de vigência do contrato.
Isso porque entendeu que a imposição de fidelidade: "... viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde" Tal medida atacou o art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que acabou sendo revogado.
E o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo possui posição consolidada e pacífica sobre o tema, reconhecendo a nulidade do aviso prévio de 60 dias, nas mais diversas Câmaras que apreciam esta matéria: Apelação.
Rescisão de contrato de plano de saúde empresarial.
Ação declaratória.
Sentença de procedência.
Aplicabilidade do CDC.
Inteligência da súmula nº 608 do STJ.
Cobrança de prestações posteriores ao incontroverso pedido de cancelamento (aviso prévio).
Inadmissibilidade.
Norma reguladora que fundamentava a exigência de aviso prévio – Resolução Normativa 195 da ANS – cancelada após ter sua nulidade proclamada em ação civil pública (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101 – Justiça Federal).
Débitos inexigíveis.
Advocacia predatória.
Inocorrência.
Elevado número de demandas distribuídas pelo patrono da autora contra a requerida que não configura, por si só, advocacia predatória.
Interesse de agir presente ante a cobrança das mensalidades relativas ao período de aviso prévio, reputado indevido pela consumidora.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009828-57.2024.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE VIDAS ("FALSO COLETIVO").
COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, declarando a nulidade da cláusula que previa aviso prévio de 60 dias, reconhecendo a rescisão do contrato desde a notificação e declarando inexigíveis os valores cobrados após essa data.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é válida; e (ii) Verificar se a decisão judicial transitada em julgado com eficácia erga omnes, proferida em ação coletiva, é aplicável ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O contrato em análise, classificado como "falso coletivo" por possuir número reduzido de beneficiários, equipara-se aos planos individuais ou familiares, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.
A cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral configura prática abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O fundamento da cláusula, contido no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarado inválido com eficácia erga omnes pela decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proferida pelo TRF da 2ª Região. 4.
A posterior Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, artigo 23, não restabeleceu a obrigatoriedade de aviso prévio, limitando-se a dispor sobre a inclusão de cláusulas contratuais de rescisão, sem revogar o entendimento sobre a abusividade firmado na referida ação coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: O contrato de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários ("falso coletivo") equipara-se ao plano individual ou familiar, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula contratual que prevê a cobrança de valores a título de aviso prévio em rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é abusiva e nula de pleno direito.
Decisão judicial com eficácia erga omnes, proferida em ação coletiva transitada em julgado, vincula as partes e impede a cobrança de cláusulas abusivas em contratos de adesão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos II e IV; 51, inciso IV; 81 e 103; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11; 985; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, artigo 23.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Relatora Vera Lúcia Lima, julgado em 12/05/2015; STJ, EREsp nº 1134957/SP; TJSP, Apelação Cível nº 1016689-69.2023.8.26.0011, Relator James Siano, julgado em 13/06/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1134033-95.2023.8.26.0100, Relatora Léa Duarte, julgado em 19/09/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1054358-49.2024.8.26.0100, Relatora Rosana Santiso, julgado em 10/01/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1134193-23.2023.8.26.0100, Relator Paulo Sergio Mangerona, julgado em 20/01/2025. (TJSP; Apelação Cível 1130730-73.2023.8.26.0100; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
CONTRATANTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CLAUSULA DE FIDELIDADE.
AVISO PRÉVIO.
ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO. 1) Sentença que julgou improcedente o pedido do autor para reconhecer a abusividade da cláusula de fidelidade. 2) Contrato coletivo.
Aplicabilidade do CDC.
Pedido de rescisão contratual.
Exigência de aviso prévio que caracteriza abusividade.
Norma reguladora que fundamentava a exigência de aviso prévio declarada nula em ação civil pública, com extensão dos efeitos (Autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101).
Anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS.
Reconhecimento posterior da nulidade por parte da ANS (RN nº 455/2020).
Nulidade da cláusula que prevê a cobrança do prêmio durante o aviso prévio de 60 dias.
Caput da citada norma que, apesar de mantido, não autoriza a prática considerada ilegal.
Mensalidades inexigíveis após o pedido de cancelamento do seguro saúde. 3) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1156996-97.2023.8.26.0100; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Assim sendo, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL para determinar a inexigibilidade de valores vencidos após 24 horas do recebimento da notificação de intenção de rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
O descumprimento importará em multa de R$ 500,00 por ato de cobrança efetuado e acaso ocorra encaminhamento desses valores a cadastro desabonador ou a protesto, a multa de R$ 250,00 por dia da mácula, cada qual até o teto equivalente ao valor dado à causa, sem prejuízo de eventual encaminhamento ao Ministério Público com atribuição do consumidor para verificação de eventual desobediência pela operadora da autoridade da coisa julgada nos autos da ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
O autor deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias.
Acaso demande encaminhamento pelo Gabinete ou pela UPJ deverá recolher o valor de R$ 32,75 por ato e indicar os endereços eletrônicos destinatários.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
19/08/2025 09:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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19/08/2025 09:35
Determinada a citação
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19/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22396, Subguia 21905 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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13/08/2025 11:06
Link para pagamento - Guia: 22396, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21905&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - JECK LEG TRAINING LTDA - Guia 22396 - R$ 219,45
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13/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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