TJSP - 4011519-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011519-21.2025.8.26.0100/SP RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/AADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anoto o ingresso nos autos dos réus.
Fica aberto o prazo para resposta com a publicação da presente decisão. -
29/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:43
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:43
Juntada de Petição - SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A / QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. (SP273843 - JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS)
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011519-21.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WILTON DURAES DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Indefiro o segredo de Justiça.
O conteúdo em debate é meramente reajuste contratual, inexistindo informação sensível ou matéria personalíssima.
A prática de crimes de estelionato contra clientes de escritórios de advocacia não justifica romper a regra da publicidade dos feitos, em especial de suas decisões.
O pedido em debate versa sobre os reajustes aplicados no contrato de plano de saúde entre as partes desde 2024 a até 2025, pretendendo a substituição dos índices aplicados pelos da ANS para contratos individuais e familiares.
Nesse tema o E.
Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacífico, em ambas turmas, pela inviabilidade de aplicação genérica do índice de planos individuais, dependendo de profunda produção de prova, inclusive com perícia atuarial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO.
REAJUSTE.
SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE.
CONSTATADA.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES.
ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
APURAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, devendo haver, nesse caso, a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual.2.
Tratando-se de contrato coletivo não se pode aplicar os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - por estarem previstos aos planos de saúde individuais.
Assim, é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.069.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH).
CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.2.
O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Falta, portanto, verossimilhança às alegações, sendo necessária a completa instrução do feito.
Indefiro a antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
19/08/2025 09:48
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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19/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:35
Determinada a citação
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19/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25949, Subguia 25448 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.096,21
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14/08/2025 19:21
Link para pagamento - Guia: 25949, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25448&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 19:21
Juntada - Guia Gerada - WILTON DURAES DOS SANTOS - Guia 25949 - R$ 1.096,21
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14/08/2025 19:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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