TJSP - 1031025-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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09/09/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031025-34.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Inês D´orazio - Providencie a parte autora os seguintes itens faltantes/complementares referentes à decisão de fls. 224 a 228: Pessoas que deverão ser incluídas no polo ativo da ação a depender do estado civil do(a) autora(a): a) casado(a): o cônjuge; b) viúvo(a): os herdeiros do cônjuge falecido, juntando a certidão de óbito; c) autor separado(a)/divorciado(a): o ex-cônjuge, caso já estivesse na posse do imóvel usucapiendo na constância do casamento.
Observo que não foi juntado o verso da certidão de casamento de fl. 175 e que há menção a averbação; Posse transmitida por possuidor falecido (Alexandre D'Orazio e Etelvina de Oliveira D'Orazio): exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente, e incluir os herdeiros no polo ativo ativo da ação; Observação: Caso a parte autora não pretenda incluir o cônjuge, o ex-cônjuge ou herdeiro(s) do cônjuge ou, ainda, de seus pais, a depender da hipótese acima, no polo ativo da ação, alternativamente, deverá: a) incluí-lo(s) no polo passivo da ação, qualificando-o(s) e requerendo a citação; OU b) apresentar declaração de anuência, com firma reconhecida em cartório, no sentido de que não se opõe(m) ao pedido da parte autora, não pretende(m) integrar o polo ativo da ação, está(ão) cientes de que acaso reconhecido o domínio na presente ação o será em benefício da parte autora, com exclusão do anuente, fazendo constar expressamente o endereço do imóvel usucapiendo; c) apresentar partilha dos bens (judicial ou extrajudicial), para comprovar que o bem lhe fora atribuído em separação/divórcio ou inventário/arrolamento dos bens, se o caso.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de Oswaldo Miranda Júnior e dos titulares de domínio Etelvina De Oliveira D'Orzazio, Alexandre D'Orazio, Dalva de Oliveira Pilli, Benedito Antonio Pilli, Delcio de Oliveira, Lilian Iracema Cockell de Oliveira, Alberto de Souza, Isabel Maria de Souza, Maria Emília Carneiro, Hildebrando Mota Carneiro, João Ambrus Filho, Idalina Helena Sonego Ambrus, Carla Alexandra de Souza e Érika Cristina de Souza. (https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia).
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética; Certidões de objeto e pé relativas às ações possessórias/petitórias e de despejo referentes aos autores, antecessores na posse ou titulares de domínio; Certidões de objeto e pé dos inventários/arrolamentos em nome dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, acaso haja indicação da existência de ações desta espécie nas certidões de distribuição cível.
Finalizada a partilha dos bens, requerer a inclusão no polo passivo de todos os sucessores, qualificando-os para a citação.
Pendente a partilha, indicar o inventariante, desde que não seja dativo, para citação, qualificando-o; Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis e observado o item acima em relação aos falecidos, apresentando completa qualificação dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida em cartório e um comprovante de residência dos anuentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Os documentos não deverão ser juntados em blocos, tampouco, como se cada folha fosse um documento.
A parte deverá selecionar a nomenclatura específica e somente utilizar "documentos diversos" na ausência de categoria que defina o documento.
Exemplos de nomenclaturas disponíveis no sistema: conta de energia elétrica (1215); conta de água (1216); conta de telefone (1217); contrato (9583); certidão de casamento (1062); certidão de óbito (567); certidão de nascimento (1063); RG - cédula de identidade (727); certidão do distribuidor (1477); certidão de objeto e pé (1497); nota fiscal (784); certidão de matrícula do imóvel (773); planta-imóvel (780); termo de declaração (9560); cópias extraídas de outros processos (776), comprovante de pagamento (1182), comprovante de residência (1187); declaração de bens (73), dentre outros.
Intimem-se. - ADV: ADALBERTO CANDEIA DA SILVA (OAB 378395/SP) -
01/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 00:58
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:30
Recebida a Emenda à Inicial
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07/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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