TJSP - 1040873-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040873-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Sandra Marcia de Paula -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: LUIZ FERNANDO GOMES (OAB 477857/SP), MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP) -
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:42
Recebido o recurso
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05/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040873-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Sandra Marcia de Paula - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre a "gratificação de dedicação plena e integral" GPDI a partir de 12/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GOMES (OAB 477857/SP), MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP) -
26/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:44
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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