TJSP - 1004340-36.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 02:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004340-36.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Rosemeire Tavares Alves - - Sergio Manoel Braga Okazaki -
Vistos.
I.
DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL Observo a existência de equívoco material na decisão anterior, especificamente a fls. 184, onde constou referência ao "art. 329, I, do CPC", quando o correto seria "art. 329, inciso II, do CPC", uma vez que se trata de aditamento após a citação, não antes dela.
Procedo, pois, à correção ex officio do erro material.
II.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO Os autores protocolaram petição às fls. 193/198, e da forma como procederam optaram por aguardar a manifestação da requerida sobre a concordância com o aditamento ao pedido inicial.
Considerando que a citação da requerida foi efetivada em 25/07/2025 (fls. 131 e 151) e o pedido de aditamento somente foi formulado posteriormente, aplicam-se as disposições do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que condiciona a alteração do pedido ao consentimento expresso da parte adversa.
A ratio legis do dispositivo visa preservar o contraditório e a ampla defesa, assegurando à parte requerida o conhecimento integral da pretensão antes de formular sua defesa.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, esclareço que sua apreciação resta condicionada à prévia manifestação da requerida sobre o aditamento pretendido.
Com efeito, o deferimento de medida urgente pressupõe, logicamente, o recebimento da emenda à inicial, que, por sua vez, depende da concordância da parte adversa, nos termos já explicitados.
Foi precisamente em razão dessa contingência processual que este Juízo, na decisão de fls. 184, alertou os autores sobre a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma, dada a alegada urgência da situação.
Tal orientação, ao que parece, não foi devidamente compreendida pelos requerentes, que optaram por aguardar o trâmite no presente feito.
Os novos fatos trazidos pelos autores, embora demonstrem a urgência da medida, não alteram o cenário, pois o Juízo não pode receber o aditamento da petição inicial sem o consentimento da parte contrária, o que impede a apreciação do pedido de tutela de urgência, circunstância explicada aos autores.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CORRIJO o erro material constante às fls. 184, onde se leia "art. 329, I, do CPC", leia-se "art. 329, inciso II, do CPC"; b) DETERMINO à requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no prazo da contestação, manifeste a concordância ou discordância com o aditamento ao pedido inicial pretendido pelos autores, que visa incluir na demanda a restituição de dois papagaios da espécie Amazonas aestiva; c) CONSIGNO que o pedido de tutela de urgência somente será apreciado após a manifestação da requerida sobre o aditamento, uma vez que o recebimento da emenda constitui pressuposto lógico para a análise da medida urgente; d) RETIFIQUE a classe e o assunto para: Procedimento Comum Cível (7) - Multas e demais Sanções (10023), dentro competência Fazenda Pública Estadual.
Intime-se. - ADV: SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP) -
25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 11:27
Suspensão do Prazo
-
14/08/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 07:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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