TJSP - 1500182-91.2025.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500182-91.2025.8.26.0629 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - CLÉBER HENRIQUE GALUCCI DOS SANTOS - DIEGO FERNANDO DA SILVA MOURA e outros -
Vistos. 1) F. 396-403: Na resposta à acusação, a defesa do acusado Diego Fernando da Silva Moura alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.
Também pugna pela absolvição sumária, por atipicidade da conduta.
Ademais, alega nulidade nos reconhecimentos pessoal e fotográfico, ilicitude da busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia no que se refere à apreensão e à perícia das substâncias entorpecentes.
A alegação de inépcia da denúncia, todavia, não procede.
Com efeito, da leitura da inicial constata-se que ela atende a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos delituosos, a indicação acerca da qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, tudo de maneira a permitir o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A alegação de falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, do Código de Processo Penal), tampouco procede.
Consta dos autos que, no dia 30/04/2025, na área rural da cidade de Jumirim, quatro indivíduos, em um veículo Fiat Palio, se aproximaram da vítima Gonçalo Mangueira e subtraíram seu aparelho celular, seu veículo Mitsubish L200, pares de óculos de sol e outros objetos que estavam na caminhonete, com emprego de grave ameaça exercida com armas de fogo.
No mesmo dia, três indivíduos ingressaram na residência das vítimas Neucir Camargo Junior e Sandra Maria de Araujo Camargo e subtraíram joias, aparelhos celulares, R$ 600,00 em dinheiro, além de uma motocicleta Honda BIZ e um automóvel Chevrolet Onix, também, com emprego de grave ameaça exercida com armas de fogo.
Consta, ainda, que, no dia 02 de maio de 2025, durante patrulhamento, a polícia localizou o Fiat Palio usado nos crimes em frente à casa do acusado Diego Fernando de Siqueira Moura.
O réu confessou informalmente a participação nos roubos, e, com autorização do responsável legal (genitor do acusado), os policiais entraram na casa e encontraram objetos do primeiro roubo, drogas (03 porções de maconha, com peso líquido de 28,47g, 08 porções individualizadas de cocaína, com peso líquido de 1,09g, e 07 porções de "crack", com peso líquido de 1,21g), um simulacro de arma de fogo e outros itens.
No local também estava Erik dos Santos Vieira, outro averiguado, que também confessou envolvimento.
A vítima Gonçalo Mangueira reconheceu o denunciado Diego Fernando de Siqueira Moura tanto por meio de reconhecimento fotográfico (f. 66) quanto pessoalmente (f. 139-140).
Ademais, reconheceu também um par de óculos subtraído, que foi apreendido na residência do denunciado, conforme consta às f. 26 e 64. É evidente que esses elementos são indícios suficientes de que o acusado tenha praticado o crime narrado na denúncia.
Presente, portanto, o fumus boni juris, a justificar a propositura da ação penal.
Ademais, incabível a absolvição sumária com base na alegação de atipicidade.
O art. 397, III, do Código de Processo Penal admite a absolvição sumária somente quando o fato narrado evidentemente não constitui crime e, no caso em tela, não está evidenciada a alegada atipicidade.
Em relação ao reconhecimento pessoal e fotográfico do réu Diego Fernando de Siqueira Moura, observa-se que foram respeitadas as formalidades legais, tendo sido o ato acompanhado por sua advogada, o que afasta qualquer alegação de nulidade (f. 139-140).
Quanto à busca domiciliar, trata-se de crime permanente, o que justifica o ingresso na residência em situação de flagrante, estando a apreensão da droga devidamente comprovada por provas testemunhal e documental, conforme destacou o Ministério Público.
Ademais, não se verifica quebra da cadeia de custódia, uma vez que não há nos autos demonstração de prejuízo à integridade da prova.
As outras questões suscitadas, que dizem respeito à prova dos fatos e à classificação definitiva do crime, deverão ser apreciadas no momento oportuno, após regular instrução.
Aguarde-se a citação formal de todos os réus, bem como apresentação de resposta à acusação dos réus Vinícius Santos Almeida e Erik dos Santos Viera. 2) F. 430: Vista ao Ministério Público.
Intime(m)-se. - ADV: MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP) -
28/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 11:05
Apensado ao processo
-
11/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:32
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:16
Recebida a denúncia
-
31/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:40
Expedição de Alvará.
-
30/05/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024288-41.2023.8.26.0405
Jose Gildasio de Oliveira
Fernando Magalhaes
Advogado: Fernando Cavalli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 05:30
Processo nº 1004773-28.2025.8.26.0606
Maria Cristina da Silva
Celia Maria da Conceicao Aires
Advogado: Lais de Souza Aniz Fujie
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 17:04
Processo nº 1000467-55.2019.8.26.0176
Elias de Oliveira
Bruno Luque Luque
Advogado: Alcionei Miranda Feliciano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2020 16:34
Processo nº 1000467-55.2019.8.26.0176
Elias de Oliveira
Bruno Luque Luque
Advogado: Alcionei Miranda Feliciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2019 11:51
Processo nº 4002524-18.2025.8.26.0068
Jose Carlos de Oliveira
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Mirella Pieroccini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00