TJSP - 0036601-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036601-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1029833-47.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados - Vistos, Assiste razão à parte credora, devendo ela não promover o recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, numa vez que a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, dispensou os advogados do adiantamento do pagamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatício, cabendo a responsabilidade de arcar com elas, ao final do processo de execução, para o(a) executado(a), tendo como base de cálculo o valor efetivamente satisfeito atualizado monetariamente.
Fica os devedores intimados, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor devido, conforme demonstrativo de folha(s) 24/25, com atualização monetária e juros de mora até a data do depósito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente também no importe de 10% (dez por cento) no valor do débito, nos termos do artigo 520 §2º, combinado com o artigo 523, caput e §1º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB 275372/SP) -
28/08/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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