TJSP - 1100217-91.2024.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100217-91.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Camila Leticia Borges da Rocha - - Aldeci Freire da Rocha - Leandro Monetti Sanches – Odontologia -
Vistos.
FERNANDA CAMILA LETÍCIA BORGES DA ROCHA e ADELCI FREIRE DA ROCHA propuseram ação contra LEANDRO MONETTI SANCHES ODONTOLOGIA ("ODONTO SANCHES"), com vistas ao recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Alegam ter firmado contrato verbal de permuta de serviços com a ré, tendo fornecido mobília para as unidades da clínica-ré em troca de prestação de serviços odontológicos aos autores e a seu filho.
Afirmam que os serviços de instalação dos móveis prestados tinham valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), mas os serviços odontológicos prestados se deram de maneira incompleta e insatisfatória, arcando os requerentes com prejuízo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao final, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$15.000,00 (quinze mil reais), e por danos morais também de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 18/68).
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou, em síntese, que a prestação de serviços odontológicos se deu de maneira adequada, não tendo sido finalizada por vontade exclusiva dos autores.
Assim, rebateu a pretensão indenizatória e requereu a improcedência da demanda (fls. 112/118).
Com a contestação, foram trazidos documentos (fls. 121/137).
Os autores se manifestaram em réplica (fls. 143/151).
As partes foram instadas a especificar provas (fls. 152), tendo os autores requerido a produção de prova oral (fls. 154/155), e a ré se mantido silente (fls. 157). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento direto do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos controvertidos de fato já foram esclarecidos pela prova documental.
A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
A ré não negou propriamente o contrato verbal, a prestação de serviços pelos autores, nem o cumprimento parcial dos tratamentos odontológicos, limitando-se a argumentar que o cumprimento parcial decorreu da conduta dos demandantes.
Apesar do documento de fls. 120/137, não houve comprovação inequívoca de que a não continuidade do tratamento decorreu da vontade dos autores.
Por sua vez, os demandantes demonstraram sua insatisfação com o serviço parcialmente prestado pela ré, enviando mensagens diretamente à empresa-ré e utilizando-se de plataformas de auxílio ao consumidor para expressar extrajudicialmente sua irresignação (fls. 42/45 e 47/67).
Embora instada a especificar as provas que pretendia produzir, a ré se manteve silente (fls. 157).
Vê-se, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, com a demonstração de motivos aptos a justificar o descumprimento dos tratamentos odontológicos.
Diante disso, em razão da prestação de serviços interrompida, a autora tem direito ao recebimento da quantia correspondente aos serviços não realizados, a título de indenização material, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por outro lado, não vislumbro dano moral indenizável.
Não houve abuso ou ofensa à personalidade ou à reputação dos autores, nem abalo anormal e duradouro a seu bem-estar, e, por mais que tenham se frustrado, é certo que certos incômodos são usuais e corriqueiros, principalmente no cotidiano das relações modernas, e são contrapontos à comodidade que oferecem.
O mero descumprimento contratual é insuficiente para gerar abalo à honra ou à dignidade da parte autora, tratando os presentes autos de lesão exclusivamente patrimonial, já amparada pelo ressarcimento de valores.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenarLEANDRO MONETTI SANCHES - ODONTOLOGIA a pagar aos autores, a título de indenização material, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada uma.
P.
I.
C. - ADV: ANA PAULA DOMINGOS (OAB 341136/SP), ANA PAULA DOMINGOS (OAB 341136/SP), RONALDO FONTOURA MONETTI (OAB 371223/SP) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 12:45
Expedição de Carta.
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17/03/2025 10:28
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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