TJSP - 1008529-30.2024.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:28
Prazo
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008529-30.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Apelante: Jose Joaquim de Almeida Passos - Apelado: Banco do Brasil S.a -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual formulada em razões de recurso.
Sustenta o embargante que não lhe foi oportunizada a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC, o que ora faz, pugnando pela reapreciação do pedido de justiça gratuita.
De fato, constata-se que o recurso inominado foi interposto pela parte embargante, tendo sido remetido a este Colégio Recursal sem a prévia apreciação, pelo juízo de origem, do pedido assistência gratuita formulado nas razões recursais.
Tal providência, contudo, não deve, a princípio, ser suplantada em grau recursal.
Imperioso reconhecer que a decisão embargada incorreu em equívoco.
Isso porque, o rito dos Juizados Especiais possui regramento específico.
Com efeito, o art. 42, da Lei nº 9.099/95, expressamente estabelece que o preparo do recurso deve ser realizado no prazo de 48 horas a contar da sua interposição, não se admitindo interpretação diversa ou dilação para complementação, salvo se já houver o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 54, parágrafo único, da mesma lei.
A disciplina aplicável é clara e orienta-se pela celeridade e simplicidade, exigindo o juízo completo de admissibilidade em primeiro grau.
Nesse aspecto, dispõe o Enunciado 166 do FONAJE que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", respaldado pelo o Enunciado 77 do FOJESP que expressamente prevê que "no Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo".
Assim, a apreciação originária pelo colegiado quanto ao requerimento de concessão da benesse, configuraria inadmissível supressão de instância, o que comprometeria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, em reexame da questão posta, a fim de determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que se manifeste sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, integrando o pleno juízo de admissibilidade.
Após, se o caso, retornem os autos a este relator para regular julgamento.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR - Advs: Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB: 63096/SP) - Sérvio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) -
02/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 18:55
Despacho
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01/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:43
Subprocesso Cadastrado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008529-30.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Apelante: Jose Joaquim de Almeida Passos - Apelado: Banco do Brasil S.a -
Vistos.
A parte recorrente, ao interpor o recurso inominado, deixou de recolher o preparo, limitando-se a formular pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de documentos idôneos a comprovar a alegada condição de vulnerabilidade econômica, apta a justificar a concessão do benefício.
Diante disso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ressalte-se que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE.
Dessarte, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal, à luz do Enunciado nº 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR - Advs: Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB: 63096/SP) - Sérvio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 11:20
Prazo
-
20/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:55
Despacho
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06/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 14:11
Processo Cadastrado
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02/04/2025 13:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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