TJSP - 1017307-15.2024.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 19:09
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017307-15.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Pereira Bispo -
Vistos.
Fls.146/151: 1.
Recebo como emenda à inicial. 2.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No presente caso, em sede cognição sumária, não entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Isso porque, segundo consta da inicial, os descontos relativos aos contratos de empréstimo impugnados remontam o ano de 2021 e, desde então, não houve qualquer insurgência por parte do autor, muito embora os descontos venham ocorrendo diretamente no seu benefício previdenciário, o que fragiliza significativamenteadiscordância quanto à contratação e desperta incerteza acerca de possível fraude.
Nesse sentido: APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de improcedência Recurso da parte autora Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Empréstimo consignado regularmente contratado pela genitora do autor, que, à época, possuía 17 anos Requerente que não é pessoa absolutamente incapaz Adesão autorizada pela Lei n. 10.820/03 e com a devida observância à margem consignável Desnecessidade de autorização judicial Documento bancário assinado pela genitora do autor com expressa menção ao produto contratado Empréstimo consignado solicitado em junho de 2020 Demanda ajuizada somente em maio de 2024 Demora de quase dois anos para a parte autora se insurgir contra o empréstimo, cujos descontos são realizados diretamente em seu benefício, fragiliza significativamente a discordância quanto à contratação Ainda que pairasse alguma incerteza sobre a real pactuação, o que não se verifica, tem-se que a conduta da parte autora em suscitar a ocorrência de fraude depois de tanto tempo permitiria a aplicação do instituto da "supressio" Vício de consentimento não demonstrado Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012190-04.2024.8.26.0562; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) grifei APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos cumulada com pedidos de repetição duplicada do indébito e de indenização por danos morais.
Empréstimo consignado e Cartão de crédito com reserva de margem sobre benefício previdenciário ("RCC").
Negativa de contratação.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação de impossibilidade de julgamento antecipado da lide diante da necessidade de produção de outras provas.
Art. 355 do CPC.
Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, que deve indeferir provas que entender desnecessárias para formação de seu convencimento.
REsp. n. 1.037.819/MT.
Documentos suficientes para o deslinde da causa.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Higidez da contratação que restou evidenciada por meio dos instrumentos contratuais exibidos pelas rés contendo assinatura eletrônica e acompanhado de fotografia do próprio rosto do autor no momento da contratação ("selfie"), assim como relatório de contratação.
Comprovante de depósito da quantia oriunda do empréstimo na conta de titularidade do autor.
Demora de mais de 7 meses para o demandante se insurgir contra produtos, cujos descontos são realizados diretamente em seu rendimento, sugere proveito imediato e fragiliza significativamente a suposta discordância quanto à contratação.
Higidez das avenças demonstrada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1009861-53.2024.8.26.0001; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) grifei 5.
Assim, prudente que a validade do negócio jurídico seja melhor analisada após o contraditório e por ocasião do julgamento do mérito da causa, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada. 6.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 7.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 9.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP) -
27/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:11
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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27/12/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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