TJSP - 1025903-40.2024.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025903-40.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Giovana Ferreira da Silva - José Geraldo da Silva -
Vistos.
Ciência da manifestação da autora de fls. 128/130, a qual indefiro, nos seguintes termos: Em relação ao mérito, indefiro os pedidos, nos termos do V.
Acórdão que transitou em julgado e decisão de fls. 123.
O Acórdão consta nos autos, bastando a parte acessar as páginas 99/100.
Foi negado provimento ao recurso da autora, ou seja, esta não obteve êxito em seu recurso, motivo pelo qual corretamente o V.
Acórdão não condenou o requerido em custas e honorários.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 apenas o recorrente vencido paga honorários.
No presente caso, a recorrente vencida é a autora, pois não obteve êxito no seu pedido de dano moral (objeto do recurso).
Nesse sentido, corretamente o V.
Acórdão condenou a autora em honorários, mas suspendeu a cobrança em razão da gratuidade processual concedida. "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." A condenação em dano material se deu em sentença (primeira instância) e o requerido não recorreu.
Logo, o requerido em nenhum momento foi vencido em segundo grau.
O V.
Acórdão não foi omisso, pois o objeto do recurso inominado é apenas a busca da autora pelo dano moral, o qual foi negado.
O dano material foi acolhido em sentença primeira instância em não houve recurso por parte do requerido, ou seja, o dano material não era objeto de recurso, motivo pelo qual o requerido não é vencido em segundo grau e não terá de pagar custas e honorários.
Em nenhum momento nos autos foi reconhecido litigância de má-fé do requerido, o qual apresentou tecnicamente sua defesa e cumpriu com a condenação.
Houve pagamento voluntário pelo requerido do valor da condenação, dispensando a necessidade da abertura da fase de cumprimento de sentença.
Ainda que houvesse a abertura do incidência de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, não há honorários de sucumbência nesta fase no procedimento da Lei 9.099/95, nos termos do enunciado 97 Fonaje: "ENUNCIADO 97 A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Cumpra a serventia com a expedição do MLE e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: GIOVANA FERREIRA DA SILVA (OAB 265853/SP), CÁSSIA PRISCILA BATISTA DE MORAES (OAB 469887/SP) -
03/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025903-40.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Giovana Ferreira da Silva - José Geraldo da Silva -
Vistos.
Indefiro o pedido de fls. 121/122.
O V.
Acórdão consta nos autos às fls. 99/100, o qual passo a transcrever: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO INFORMAL - SERVIÇO DE LIMPEZA E REPARO EM CALÇADA - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora - Descabimento -Demonstrada a realização de serviço superficial de limpeza e reparo de calçada, incompatível com a expectativa da parte autora, impõe-se a restituição do valor pago, diante da inadequação da prestação - Danos morais não configurados - A situação descrita não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, não sendo possível reconhecer a existência de dano moral indenizável - Inexistente prova de ofensa a direitos da personalidade ou abalo psíquico relevante - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso não provido. " O dano moral alegado pela parte autora é pautado em fatos de natureza subjetiva, da mesma forma que a análise pelo Juízo é de natureza subjetiva, se pautando nos fatos narrados e provas documentais.
Assim, em que pese a autora entender que faria jus ao dano moral, o E.
Colégio Recursal foi claro em manter a sentença de primeiro grau e afastar o dano moral, motivo pelo qual a coisa julgada se estabeleceu.
Expeça-se MLE em favor da autora e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: CÁSSIA PRISCILA BATISTA DE MORAES (OAB 469887/SP), GIOVANA FERREIRA DA SILVA (OAB 265853/SP) -
27/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/03/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:03
Recebido o recurso
-
06/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 21:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:19
Juntada de Mandado
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08/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/10/2024 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 18:01
Expedição de Carta.
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29/08/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 18:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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25/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Giovana Ferreira da Silva
Jose Geraldo da Silva
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Ajuizamento: 28/03/2025 10:07