TJSP - 0033098-33.2024.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033098-33.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1014839-41.2022.8.26.0002) (processo principal 1014839-41.2022.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Ricardo Kerr de Barros Pereira -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo do incidente do cumprimento de sentença das pessoas físicas e jurídicas elencadas às fls. 6/7 e, analisando os autos, verifica-se que: a) LUIZ HENRIQUE VERRONE FEDERICO: embora tivesse o AR - Aviso de recebimento de fls. 96/97 sido recebido por terceiros, ele assinou a notificação de renúncia de fls. 103/105, demonstrando ter ciência inequívoca da propositura da presente ação, de modo que dou LUIZ HENRIQUE por citado; b) G11 COMERCIO DE VEICULOS LTDA: AR positivo juntado às fls. 52, sendo a carta de citação expedida para o endereço cadastrado junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 23/24), além do que apresentou impugnação às fls. 56/72, considerando-se, assim, válida a citação; c) E11 BLINDAGENS ESPECIAIS LTDA: considera-se válida a citação, conforme AR positivo de fls. 51, sendo a carta de citação expedida para o endereço cadastrado junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 25/26); d) ELV MANUTENCAO COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS DE BLINDAGEM LTDA: considera-se válida a citação, conforme AR positivo de fls. 55, sendo a carta de citação expedida para o endereço cadastrado junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 27/28); e) FELIPE ORLANDO VERRONE FEDERICO: a despeito do AR negativo de fls. 53, deu-se por citado com a impugnação de fls. 56/72; f) VICTOR ORLANDO VERRONE FEDERICO: AR negativo fls. 54 e, respeitado o entendimento da parte requerente, não há como se reputar válida a citação, uma vez que a recusa de recebimento do AR foi feita por terceira pessoa.
Portanto, remanesce no presente incidente apenas a citação do mencionado réu.
Consigno que, na inicial houve pedido de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros dos réus que, na realidade, equivale a pedido de arresto de bens.
Todavia, não houve demonstração de que os réus não tenham bens suficientes para pagamento da dívida, caso seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ou de que estejam dilapidando seu patrimônio.
Além disso, a concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente.
No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, pois ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela seja deferida apenas ao final.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Retire-se a respectiva tarja.
Diante da renúncia noticiada às fls. 102/105 pelo advogado dos réus G11 e FELIPE, e já decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se os mencionados réus, pessoalmente, para que constituam novo advogado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 76 do Código de Processo Civil).
Decorrido tal prazo sem manifestação dos referidos réus, serão considerados revéis, nos termos do art. 76, §1º, II, do mesmo diploma processual.
Após a regularização da representação processual, intime-se o requerente para se manifestar quanto à Impugnação de fls. 56/72.
Desde já, anoto a revelia dos réus LUIZ HENRIQUE, E11 BLINDAGENS e ELV MANUTENÇÃO.
Int. - ADV: MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI (OAB 269484/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 05:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:59
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 08:59
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 09:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:34
Apensado ao processo
-
18/10/2024 13:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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