TJSP - 1086736-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086736-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisca Jaline Castro da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1.
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve contradição na decisão de fls. 45/47, já que não houve pedido para fornecimento de dados de conta do aplicativo Whatsapp.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos embargos de declaração, para o fim de retificar a decisão de fls. 45/47, para o fim de onde constou: Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial para determinar que, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias, a ré forneça dados cadastrais e registros eletrônicos disponíveis do usuário vinculado IMEI - à conta do WhatsApp número +55 (92) 99234-2786, bem como para que forneça os registros eletrônicos de acessos, criação e demais registros eletrônicos (tais como números IP de origem, com data e horários GMT/UTC, dados de dispositivo smartphone/computadores enavegadores utilizados) referentes à criação, modificação, acessos, upload de conteúdo e troca de mensagens, assim como outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário, relativos aos últimos seis meses.
Passe a constar: Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré que suspenda o uso do número +55 (92) 99234-2786, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas em caso de reiteração do descumprimento.
Então, deve a parte autora apresentar nos autos, no prazo de 48 horas, e-mail (nunca antes usado, criado especificamente para esse fim) onde receberá instruções para a reativação de sua conta.
Deverá, a partir da criação, checar o e-mail duas vezes por dia, com comprovação documental da data e horário, sob pena de não poder alegar descumprimento.
E deve a parte ré, no prazo de 10 dias, promover o envio de link à parte autora para a reativação da conta.
Ciência às partes desta decisão. 2.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos.
Anote a serventia o nome do advogado da parte ré para receber as publicações destes autos.
Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
28/08/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011601-61.2025.8.26.0405
Fabiano Rodrigues do Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vagner Guimaraes Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 16:04
Processo nº 1072817-46.2024.8.26.0053
Patricia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Oscar Krueger
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 12:06
Processo nº 1011607-68.2025.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Luciano Botelho
Advogado: Vagner Guimaraes Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 11:14
Processo nº 1011607-68.2025.8.26.0405
Luciano Botelho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vagner Guimaraes Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 16:05
Processo nº 1008691-38.2025.8.26.0348
Osmar Eduardo Alves Gramlich
Mercia Otilia Bronzati Gramlich
Advogado: Rebecca Goncalves Fresneda Sartori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2025 20:01