TJSP - 1010725-47.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010725-47.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Carlos Crepaldi - - Patrícia Mingorance Crepaldi - - Leticia Mingorance Crepaldi - Bradesco Saúde S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos para, confirmar a tutela de evidência e (i) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em manter a parte autora no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e critério de reajuste (com mesmo percentual aplicado ao contrato original mantido para os trabalhadores ativos), cabendo à parte autora o pagamento integral da contraprestação, garantindo-se a integral aplicação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 e a aplicação obrigatória do Tema 1.034, do STJ; (ii) condenar a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados correspondente à diferença paga a maior em razão da contratação de novo plano no valor de R$5.537,91, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção desde os desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante o descumprimento da obrigação, CONDENO a parte ré ao pagamento das astreintes no importe de R$ 30.000,00, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde esta data.
Por se tratar de multa cominatória, não incidem juros de mora sobre o valor fixado (AgInt no AREsp1775302/SP), tampouco compõem a base de calculo de honorários advocatícios. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária (ressarcimento de valores) devidamente atualizada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), WANDO DIOMEDES (OAB 118512/SP), WANDO DIOMEDES (OAB 118512/SP), WANDO DIOMEDES (OAB 118512/SP), GILSON RODRIGUES DE LIMA (OAB 81812/SP), GILSON RODRIGUES DE LIMA (OAB 81812/SP), GILSON RODRIGUES DE LIMA (OAB 81812/SP) -
27/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:20
Julgada Procedente a Ação
-
16/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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