TJSP - 1003172-15.2024.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003172-15.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Cassio Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA - Antonio Cassio Ferreira - É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar deimpugnaçãoaos benefícios da gratuidade, visto que os documentos juntados na inicial foram analisados e considerados suficientes para conferir o benefício à parte autora autora, ao passo que as meras alegações genéricas da ré em contestação, desacompanhadas de qualquer documento não são suficientes para alterar a referida decisão.
O valor dado à causa está de acordo com o disposto nos incisos V e VI do art. 292 do CPC, não sendo o caso de correção.
Do mesmo modo, também não merece correção o valor dado à causa na reconvenção, devidamente fixado nos termos do inciso V do art. 292 no CPC.
Em que pese o erro material quanto ao valor constante nos pedidos (R$ 27.000,00), a partir da peça processual é possível concluir que o valor indenizatório pretendido pela reconvinte é de R$ 42.953,00 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais), pois é o valor total gasto pela municipalidade para o reparo de seu veículo (conforme docs. de fls. 98/101).
O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não existemnulidadesou vícios a ser declarados ou sanados, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
No mérito, a ação principal e a reconvenção procedem em parte.
Pleiteia a parte autora o recebimento de indenização por danos materiais e danos morais, em virtude de acidente de trânsito supostamente de responsabilidade de agente do requerido.
A parte ré, por sua vez, alega que a culpa pelo acidente foi do autor e, em reconvenção, pediu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ouvido em juízo, o autor descreveu que no dia do acidente, estava saindo da estrada do bairro Baguaçu e entrando na rodovia, sentido Guapiara.
Que chegou até a rodovia pela estrada de terra, olhou para ambos os lados e que não vinha nenhum veículo do lado esquerdo, sentido Capão a Guapiara, mas quando entrou na via levou uma pancada, que não deu nem pra ver porque a van estava muito rápida.
Relatou que saindo da estrada de terra tem uma placa Pare, de modo que parou para entrar na rodovia.
Que ao adentrar na rodovia, pegou a faixa adicional e logo em seguida, a faixa de trânsito rápido, já que do seu lado não haviam veículos.
Mencionou que não conseguiu ver a ambulância porque ela estava muito rápida.
Mencionou que dirigia seu veículo a 40 km/h.
Que deduz que a ambulância estava a 100 km/h devido a distância de deslocamento do acidente, por volta de 200 metros de distância.
Que com a pancada, seu veículo foi jogado pra fora da rodovia e que a ambulância bateu em um poste.
Sílvio José Prudente, ouvido como testemunha do autor, respondeu que vinha logo atrás do carro do autor e que ele parou na placa "Pare".
Informou que não chegou a presenciar a batida, que foi tão rápido que não conseguiu ver de forma nítida a ambulância.
Que na ambulância não tinha passageiro.
Antonio Cláudio de Oliveira, ouvido como informante do juízo por ser funcionário da parte ré, relatou que dirigia a ambulância e que no momento do acidente estava indo de Guapiara a Sorocaba.
Que o acidente ocorreu por volta das 20:45.
Que seguia de Guapiara a Sorocaba e que, no meio do percurso, estava o "golzinho do Paulo" à frente, e quando abriu a faixa da ultrapassagem, iniciou a manobra, momento em que saiu um Meriva da estrada rural sem respeitar a placa "Pare", pegando a faixa da esquerda.
Alegou que se o autor tivesse adentrado pela faixa da direita, não teria acontecido nada.
Que quando o autor adentrou na rodovia, ele já estava iniciando a ultrapassagem, tanto que o veículo pegou na lateral da ambulância (da porta para trás) e que a frente da ambulância atingiu um poste logo mais à frente, visto que, em razão da batida, perdeu a estabilidade da ambulância.
Que após a batida demorou um tempo até descer da condução e que, quando dirigiu-se até o local, o carro do autor já não mais estava no local da batida.
Mencionou que as lanternas, faróis e giroflex da ambulância estavam ligadas.
Respondeu que na ocasião transitava a 60 km/h, mas que no ato da ultrapassagem estava ganhando velocidade para ultrapassar.
Que estava a pista limpa.
Respondeu que não conseguiu verificar se os faróis do carro do autor estavam ligados, pois a batida foi na lateral.
Que a batida foi exatamente na saída da estrada.
Que do jeito que o autor adentrou a pista, o carro pegou o para-choque na lateral da ambulância.
Que não tinha urgência no dia.
Paulo Sérgio de Oliveira Benedito, também ouvido como informante do juízo, relatou que, na ocasião, estava no carro gol à frente da ambulância e que somente ouviu o barulho da batida e viu a ambulância vindo pra cima do carro dele.
Que viu o carro saindo da estrada.
Relatou que alguns metros para baixo do local do acidente já era permitida a ultrapassagem.
Que a ambulância não chegou a ultrapassa-lo.
Que visualizou o giroflex ligado.
Mencionou que na ocasião o motorista da ambulância falou que o motorista do veículo Meriva havia fechado sua passagem.
Que na hora da batida não haviam outros carros na pista.
Esclareceu que viu quando o carro do autor saiu da estrada rural para a rodovia, pois viu o farol do carro.
Que quando ele passou, o carro do autor estava por volta de 5 metros a frente para a pista e, logo que passou, ouviu o barulho da batida.
Que não conseguiu ver qual faixa o autor pegou ao sair da estrada.
Respondeu que viu o momento em que o veículo do autor entrou na pista e que estima que o acidente foi por volta de 5 a 6 metros depois.
Que não chegou a ver se o veículo do autor já havia concluído a manobra de entrar na pista.
Pedro Martins de Oliveira Júnior, policial militar, esclareceu que não foi até o local, apenas registrou a ocorrência pelo o que lhe foi informado pelas partes na delegacia.
Contudo, relatou que conhece o local da batida e que há uma faixa contínua no sentido em que a ambulância transitava, indicando a proibição de ultrapassagem no local.
Ao ser indagado pela procuradora da ré, informou que não tem certeza se onde a batida aconteceu é local de faixa contínua ou pontilhada.
Que a preferencial é de quem já está na via principal.
Que o motorista da ambulância tem histórico de acidente.
Pois bem. É consabido que, "quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo" (CC, arts. 186 e 927).
Dessa forma, podemos afirmar que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
No que tange à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, o art. 37, em seu § 6º dispõe que: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o servidor em ação própria, em casos de dolo ou culpa.
Assim, se demonstrada a culpa do agente público, a requerida responde objetivamente pelos danos causados ao requerente.
Dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro que: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." (destaquei) O mesmo código ainda estabelece regras para circulação de veículos no trânsito, dentre elas: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; [...] X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: [...] c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;[..] Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. [...] Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. " Sobre a dinâmica dos fatos, em que pesem algumas divergências, pelos relatos das partes e testemunhas, em conjunto com o Boletim de Ocorrência lavrado na data dos fatos (fls. 59/75) e registros fotográficos (fls. 76/94), é possível constatar que por voltas das 20:45 horas do dia 08 de outubro de 2024, o Antonio Cláudio conduzia a ambulância de propriedade da ré na Rodovia Professor Francisco da Silva Pontes, sentido Guapiara-Capão Bonito, quando por volta do km 220, no momento em que iniciou uma ultrapassagem, o autor, conduzindo seu veículo GM/Meriva Joy, saiu da estrada de terra que dá acesso ao bairro Baguaçu e adentrou a rodovia sentido Capão Bonito-Guapiara, pegando a faixa da esquerda, vindo a colidir com a ambulância.
Paulo, que dirigia o veículo gol que o condutor da ambulância tentou ultrapassar, relatou que ao se aproximar do local do acidente, estava há cerca de 20 metros a frente da van e que visualizou o carro do autor por volta de 5 metros a frente para a pista e, logo que passou, ouviu o barulho da batida.
Segundo Paulo, a batida ocorreu logo que o autor entrou na rodovia; cerca de 5 a 6 metros depois.
No mesmo sentido, o condutor da ambulância relatou que estava logo atrás do veículo conduzido por Paulo e, quando iniciou a faixa pontilhada, iniciou a ultrapassagem, mas que no mesmo momento em que saiu um Meriva da estrada rural sem respeitar a placa "Pare", pegando a faixa da esquerda.
Contudo, a versão de que o autor não respeitou a placa "Pare" foi desmentida pela testemunha Silvio.
Nesse linha de raciocínio, é possível vislumbrar que já no momento do início da ultrapassagem, era possível visualizar o veículo do autor que iniciada o ingresso na rodovia, de modo que a pista não estava totalmente livre e segura para realizar a ultrapassagem, conforme sustenta o condutor da ambulância.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a culpa do agente da Fazenda Pública ré, que iniciou a manobra de ultrapassagem sem as devidas cautelas, deixando de certificar-se que poderia realizar a ultrapassagem de forma segura, sem obstruir o trânsito que vinha no sentido contrário.
De rigor, portanto, o dever de indenizar pelos danos causados.
Noutro giro, o autor foi igualmente culpado pela ocorrência do acidente.
Conforme relatado pelo autor em juízo, ao aproximar-se da rodovia, olhou para ambos os lados e, como não vinha carro no sentido da pista que iria seguir, ingressou na rodovia, nada mencionando sobre os veículos que vinham no sentido contrário da pista.
Além domais, restou comprovado que autor ingressou na pista pela faixa da esquerda.
Dessa forma, é possível constatar que o autor agiu de forma negligente, visto que não deu a devida atenção ao ingressar na rodovia ao deixar de observar os veículos que vinham na mão contrária, não deu preferência aos veículos que já transitavam na rodovia, ingressando na rodovia pela faixa da esquerda.
Tais condutas demonstram que o autor não agiu com o dever de cautela estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro.
Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil 11ª.
Ed Atlas pgs. 55/58 prevê que: a prova da culpa, em muitos casos, é verdadeiramente diabólica, erigindo-se em barreira instransponível para o lesado.
Em casos tais, os tribunais têm examinado a prova da culpa com tolerância, extraindo-a, muitas vezes das próprias circunstâncias em que se dá o evento.
Outrossim, observa o insigne autor que (...) em matéria de trânsito que a legislação fixa ordens imperativas para a circulação de veículos, de modo que a simples desobediência a uma dessas regras é o que basta para colocar o agente em estado de culpa.
De fato, visto que as relações de trânsito têm por fundamento, o princípio da confiança que consiste em que cada um dos envolvidos no tráfego pode esperar dos demais conduta adequada à regras e cautelas de todos exigidas (Sergio Cavalieri Filho ob. citada pg. 58) Assim, tenho que no caso dos autos restou configurada a existência de culpa concorrente, isto porque, tanto o motorista da ambulância quanto o autor desenvolveram com suas ações imprudentes para a ocorrência do dano.
Ou seja, ambas as partes têm algum grau de responsabilidade no acidente, sendo portanto, a culpa não só de um, mas das duas partes envolvidas no sinistro.
Superada a apreciação da responsabilidade quanto ao acidente, passo à análise dos danos.
Quanto ao valor a ser ressarcido ao autor, foram apresentados três orçamentos às fls. 25/28, sendo o mais baixo no valor de R$ 14.749,00 (quatorze mil, setecentos e quarenta e nove reais), o qual será utilizado para a fixação do valor da indenização, pois, sendo este o menor valor necessário ao conserto do veículo do autor, não se justifica a utilização de outro parâmetro, ainda mais por se tratar de quantia que será paga com recursos públicos.
Logo, fixo a quantia devida pela ré ao autor em R$ 7.359,50 (sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), equivalente a 50% do valor do menor orçamento apresentado.
Quanto aoslucroscessantes, nos termos do art. 402 do Código de Processo Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou de razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Para ter direito ao recebimento delucroscessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência do evento danoso praticado por outrem.
Em outras palavras, não se admite lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se mera expectativa de ganho futuro.
No caso em tela, o autor não trouxe qualquer prova do quanto deixou de lucrar no período após o acidente.
Não obstante os documentos juntados às fls. 29/32, referem-se a produtos já comercializados e não se presta a demonstrar se ainda haviam outros produtos a serem colhidos, o quanto ainda havia a ser colhido e se o autor deixou de vender por ausência de seu veículo.
Destarte, o autor que não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), não produzindo nos autos prova capaz de justificar seu pedido e garantir o direito aoslucroscessantespleiteados.
No que concerne ao dano moral, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Entretanto, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima descritos que gera o dever de indenizar, pois é imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.
Acerca do tema, as lições de Antônio Jeová Santos: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo eque seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais" (in Dano Moral Indenizável, 4. ed.. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo código civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113).
No caso dos autos, tenho que não ficou caracterizada a ocorrência do dano moral.
O simples fato do autor e sua família terem necessitado de ajuda de terceiros para se deslocarem até a zona urbana, não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, já que se trata de situação que configura somente mero aborrecimento oudissaborcotidiano, o que, de acordo com a uníssona jurisprudência, está fora da órbita da caracterização de dano imaterial.
Por fim quanto ao pedido indenizatório formulado em reconvenção, deve ser acolhido ante ao reconhecimento de culpa recíproca dos envolvidos no acidente.
No que toca ao valor, a municipalidade apresentou os documentos de fls. 98/101, comprando a quantia gasta para o conserto da ambulância no valor total de R$ 42.953,00 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais).
Logo, fixo o valor devido pelo autor/reconvindo em R$ 21.476,50 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.359,50 (sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, a contar do evento danoso, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela ré/reconvinte para condenar o autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 21.476,50 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, a contar do evento danoso.
Em consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré, na ação principal e na reconvenção, ao pagamento de 50% do valor das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor/reconvindo e a isenção das custas processuais pela ré/reconvinte.
Por fim, quanto aos consectários legais, anote-se que é o caso de aplicação do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ até 08.12.2021, quando então deverá ter aplicação o critério de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública prescrito no art. 3º da EC nº 113/21, preservados os termos iniciais fixados na sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Oportunamente, ao arquivo.
Int. - ADV: GILMARA CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS LEITE (OAB 280288/SP), GILMARA CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS LEITE (OAB 280288/SP), JACKSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 466352/SP), JACKSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 466352/SP), MARIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 488533/SP), MARIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 488533/SP) -
19/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:25
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedente em Parte do Pedido Contraposto
-
04/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 04:15:00, 2ª Vara.
-
30/05/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:03
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:55
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:45
Ato ordinatório
-
17/03/2025 20:03
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2024 20:21
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012872-67.2024.8.26.0564
Gabriel Ordonho dos Santos
Luciano Alves Lima
Advogado: Gabriela Domingues Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 22:31
Processo nº 1058125-47.2021.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcelo Guedes Damas
Advogado: Cristiano Sofia Molica
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 11:53
Processo nº 1018897-42.2022.8.26.0405
Condominio Edificio Atrio Bela Vista
Gezielle Alves de Lima Lourenco
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2022 18:04
Processo nº 1058125-47.2021.8.26.0053
Marcelo Guedes Damas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cristiano Sofia Molica
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2022 18:22
Processo nº 0014688-84.2020.8.26.0577
Montante Construtora LTDA
Wilma Moreira de Moares
Advogado: Maiara Vaghette Peigo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2015 10:35