TJSP - 1005819-06.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005819-06.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dalva Lopes do Nascimento - Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda S/c Ltda -
Vistos.
DALVA LOPES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reparação de danos em face de HOSPITAL E PRONTO SOCORRO COMUNITÁRIO VILA IOLANDA LTDA HOSPITAL CENTRAL LESTE (CENTRAL LESTE), também qualificado, alegando a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, que teria culminado no óbito de seu filho, Rafael do Nascimento, requerendo indenização por danos morais e materiais, incluindo pensionamento mensal.
Relatou que Rafael, então com 28 anos de idade e portador de diabetes controlada, apresentou, em 18/09/2022, quadro de dor abdominal intensa em fossa ilíaca direita, motivo pelo qual procurou atendimento emergencial no hospital réu no dia seguinte (19/09/2022).
Sustentou que, embora os sintomas fossem compatíveis com quadro típico de apendicite aguda, o nosocômio manteve condutas restritas a analgésicos, exames laboratoriais e ultrassonografia abdominal, sem a adequada investigação do apêndice.
Afirmou que o exame de ultrassom não contemplou a região da dor, omitindo descrição fundamental para um diagnóstico correto.
Relatou ainda que, ao longo das horas subsequentes, o quadro clínico do paciente agravou-se com sinais inequívocos de infecção grave (leucocitose, calafrios, sudorese, vômitos, inapetência, prostração), não obstante, não houve avaliação por equipe cirúrgica em tempo oportuno.
Alegou que o parecer da cirurgia geral foi solicitado somente 38 horas após a admissão e atendido tardio, quando o paciente já se encontrava em estado crítico.
Prosseguiu narrando que em 21/09/2022 foi realizada laparotomia exploratória, registrada como apendicite não complicada, embora o documento de honorários médicos a classificasse como apendicite gangrenosa e o exame anatomopatológico confirmasse apendicite flegmonosa, já em fase avançada.
Após a cirurgia, o paciente evoluiu com piora progressiva, insuficiência multiorgânica e, em 28/09/2022, veio a óbito.
Destacou divergências entre registros médicos, prontuários incompletos, ausência de exames de imagem posteriores e causas de morte incompatíveis com a realidade clínica, além de ter sido impedida de acompanhar seu filho durante a internação.
Apresentou laudo pericial particular, elaborado por especialistas, que conclui pela demora diagnóstica, atraso na intervenção cirúrgica, falhas ventilatórias (extubação precoce), ausência de acompanhamento pós-operatório adequado e manejo insuficiente das complicações, como causas determinantes do falecimento.
Sustentou a responsabilidade objetiva do hospital réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o paciente era destinatário final do serviço e que a autora, por equiparação (art. 17, CDC), também é consumidora.
Argumentou que não é necessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, notadamente diante da ausência de fornecimento integral dos prontuários e exames de imagem pelo hospital.
Argumentou que o falecimento do seu filho decorreu de falhas graves na prestação do serviço médico-hospitalar, configurando lesão de ordem extrapatrimonial de natureza in re ipsa, prescindindo de demonstração de efetivo abalo, porquanto a dor e o sofrimento suportados pela mãe diante da perda de um filho jovem, saudável e com perspectiva de vida produtiva, são presumidos e incontestáveis.
Aduziu que o dano moral, nessa hipótese, decorre diretamente do ilícito e da violação ao direito fundamental à vida, sendo ainda agravado pela sucessão de equívocos, omissões e condutas negligentes atribuídas ao hospital demandado, que não adotou as providências diagnósticas e terapêuticas adequadas em tempo hábil.
Assim, alegou que restou configurado o dever de indenizar, observando-se os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação.
Aduziu, por fim, que o falecido, com 28 anos de idade, encontrava-se em plena atividade laboral, contribuindo significativamente para a manutenção do lar em que residia com a autora, de modo que a sua morte importou também em prejuízo de ordem patrimonial, razão pela qual alegou o cabimento da fixação de pensão mensal aos genitores pela perda do filho, ainda que maior de idade, desde que comprovada a contribuição para o sustento familiar, a ser arbitrada em percentual compatível com a renda presumida do falecido, levando em conta a expectativa de vida aferida pelo IBGE, bem como os limites legais fixados no art. 948, II, do Código Civil.
Por todo exposto, requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe sugerido de R$ 564.800,00, equivalente a 400 salários-mínimos bem como ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 4.236,00, correspondente a três salários-mínimos, até que a vítima completasse 76 anos de idade (expectativa de vida do IBGE), ou até o falecimento da autora, sem prejuízo da sucumbência.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 27/650).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à Autora (fls. 651/652).
Citado (fls. 657), o hospital requerido apresentou contestação às fls. 658/678, acompanhada de documentos (fls. 679/1072) e sem suscitar preliminares.
Defendeu, em síntese, a adequação dos serviços prestados e a ausência de nexo causal entre a conduta de seus profissionais e o resultado morte.
Afirmou que Rafael procurou atendimento médico com queixas inespecíficas de dor abdominal, náuseas e sensação de empachamento, sem febre, diarreia ou sintomas urinários.
Foram realizados exames laboratoriais e de imagem, os quais não apontaram sinais de apendicite, mas apenas distensão de alças colônicas.
Diante da evolução do quadro clínico e da ausência de resposta à analgesia, foi indicada internação hospitalar com antibioticoterapia, além da solicitação de tomografia com contraste.
Este exame revelou pneumoperitônio laminar, o que motivou a realização de laparotomia exploratória em 20/09/2022, quando então se constatou apendicite não perfurada, com a devida realização de apendicectomia.
Argumentou que a evolução pós-operatória inicialmente foi favorável, com progressão alimentar.
Todavia, em 22/09/2022 o paciente apresentou hipotensão e necessidade de drogas vasoativas, evoluindo com sepse refratária e falência de múltiplos órgãos, vindo a óbito em 28/09/2022.
Ressaltou-se que, quanto à suposta extubação precoce, esta ocorreu apenas após o procedimento anestésico, dentro da praxe médica, inexistindo falha técnica.
Sustentou que sua obrigação é de meio, não de resultado, cabendo ao médico empregar as técnicas adequadas e os meios disponíveis, mas não garantir a cura do paciente.
Afirmou que, em se tratando de atos médicos, a responsabilidade do hospital não é objetiva, mas subjetiva, exigindo prova de culpa dos profissionais de saúde.
Foram adotados todos os métodos diagnósticos e terapêuticos cabíveis diante do quadro clínico inespecífico apresentado, não havendo negligência, imprudência ou imperícia.
A evolução negativa do paciente decorreu da gravidade natural da doença e de fatores imponderáveis da medicina, não de falha técnica ou descuido dos prepostos do hospital.
Impugnou os pedidos indenizatórios, sob o argumento de que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, maior de idade à época, não havendo prova de sua atividade remunerada.
Sustentou que o art. 948, II, do Código Civil exige demonstração efetiva de dependência, cabendo apenas aos pais em situação de comprovada miserabilidade pleitear pensão, o que não se verifica nos autos.
E quanto aos danos morais, sustentou inexistir prova de falha na prestação do serviço.
Argumentou que, ainda que houvesse condenação, o valor pleiteado é desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa, devendo eventual fixação observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não se transformar em fonte de lucro.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica (fls. 1077/1091), acompanhada de documentos (fls. 1092/1119).
Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (fls. 1121), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 1123), ao passo que o réu pugnou pela realização de prova pericial médica e oral (fls. 1125/1126). É a síntese.
Decido.
Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo.
Estando as partes bem representadas, presentes, em tese, as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar, à conduta adotada pelos profissionais de saúde, ao agravamento do quadro clínico e à existência de nexo causal entre a suposta omissão ou erro e o óbito do paciente.
Por sua vez, cabe à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, trazendo elementos capazes de comprovar que as condutas adotadas foram adequadas, em conformidade com os protocolos técnicos e que a evolução desfavorável decorreu de fatores alheios à sua atuação.
Para o escorreito deslinde do feito, faz-se mister a realização de prova pericial médica, para que para avaliar as condutas médicas adotadas, o quadro clínico do paciente e o nexo causal com o óbito.
Defiro, ainda a produção de prova oral.
A perícia médica terá por objetivo esclarecer, entre outros pontos: a) se houve falha técnica no atendimento médico-hospitalar prestado ao paciente Rafael, notadamente quanto ao diagnóstico, acompanhamento e tratamento da apendicite aguda; b) se o atendimento prestado pelo corpo clínico do hospital réu observou as condutas médicas adequadas e protocolos reconhecidos; c) se existe nexo de causalidade entre eventual falha de diagnóstico/tratamento e o óbito do paciente d) a validade, pertinência e consistência técnica do laudo pericial particular apresentado pela parte autora, e em que medida suas conclusões podem ou não ser corroboradas pela perícia judicial a ser realizada e e) outros pontos que se fizerem necessários à apuração dos fatos.
Para realização da perícia nomeio o perito CARABED ALBERTO ESERIAN Intime-se o perito para aceitar o encargo e estimar seus honorários, cabendo à parte ré efetuar o depósito dos honorários arbitrados pelo Juízo.
Faculto as partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias.
Oportunamente, será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução.
Intime-se. - ADV: FABIANA LIMA DO NASCIMENTO (OAB 54581/DF), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:30
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:10
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:49
Expedição de Carta.
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25/02/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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