TJSP - 1002885-75.2024.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002885-75.2024.8.26.0180 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Lucimar Barbosa de Melo Souza - Junior César Piérico - - Sidinei Piérico - 1) Verifico que a embargada litiga sob os benefícios da justiça gratuita no incidente de cumprimento de sentença, razão pela qual, estendo a gratuidade a estes embargos.
Anote-se. 2) Ressalto que a tese de ser legitima possuídora do imóvel, objeto da adjudicação nos autos principais, não foi analisada no mandado de segurança nº 2377722-66.2024.8.26.0000, visto que o remédio constitucional foi extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, conforme se verifica pela cópia do v.
Acórdão juntado no cumprimento de sentença.
Ademais, a embargante (cônjuge do interessado PEDRO MOREIRA DE SOUZA) detém legitimidade ativa para oposição destes embargos, nos termos do artigo 674, §2º, inciso I do Código de Processo Civil. 3) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO.
A embargante aduz ser a legitima possuídora da chácara "2" do imóvel descrito na matrícula nº 16.901 (fls.22/27), conforme se infere dos contratos particulares de compromisso de compra e venda que acompanharam a inicial.
Em contestação, o embargante ressaltou que os contratos da inicial indicam que o imóvel pertencente à embargante seria a gleba de número 03, quadra A, ao passo que imóvel adjudicado nos autos da execução foi o de número 02, quadra A.
Contudo, em replica, a embargante assinalou a existência de mero erro material no contrato e afirma ser possuídora da gleba de número 2.
Consigno que os documentos que instruíram a inicial indicam ter havido sucessivas alienações do mesmo imóvel. 4) Fixo como pontos controvertidos notadamente: (i) dinâmica dos negócios jurídicos que originaram os contratos particulares juntados com a inicial; (ii) se a embargante exerce de fato a posse sobre o imóvel descrito na matrícula nº 16.901 (gleba 2); (iii) o tempo da posse; (iv) eventual má fé da embargante.
Para maiores esclarecimentos sobre os fatos, especialmente sobre como ocorreu a negociação da venda e compra, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha arrolada pela embargante (fls.229) em número compatível com a legislação vigente, razão pela qual, homologo o rol apresentado. 5) Consigno que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar, por meio de carta com aviso de recebimento, cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do juízo, observadas as regras do artigo 455, CPC.
Contudo, diante das justificativas apresentadas pela embargante, a fim de que não se alegue cerceamento de defesa, defiro a intimação pela via judicial, devendo a autora recolher previamente a diligência do Oficial de Justiça. 6) Para fins de designação da data da audiência, esclareçam os advogados se as partes e as testemunhas arroladas pelo correquerido possuem meios de participar virtualmente do ato.
Oportunamente será analisada a necessidade de audiência virtual ou mista, indicando nos autos os e-mais para envio do link de acesso ao ato processual. - ADV: FLAVIANA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 369706/SP), ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB 322707/SP), ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO (OAB 381184/SP), ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO (OAB 381184/SP), ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB 322707/SP), FLAVIANA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 369706/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP), JEFFERSON DANILO REINALDO DA SILVA (OAB 364508/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 01:52
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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