TJSP - 1000401-30.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000401-30.2025.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Optica Martins Costa Ltda - M.e. (Ótica Martinare) - Intimação da parte autora para manifestação em relação ao mandado devolvido negativo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000401-30.2025.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Optica Martins Costa Ltda - M.e. (Ótica Martinare) -
Vistos.
Considerando o teor do(s) documento(s) encartado(s) (fl. 69/75), indicando que os valores bloqueados em conta bancária de titularidade da parte executada, junto ao Banco do Brasil, são provenientes de Benefício Previdenciário, bem como da inércia da parte exequente (fl. 89), torno insubsistente a penhora de fl. 53, haja vista que são verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: "IMPENHORABILIDADE- SALÁRIO - Penhora de benefício previdenciário - Pensão por morte - Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba - Inteligência do artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil: - Não é admissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário da devedora, uma vez que este é absolutamente impenhorável, em virtude do inequívoco caráter alimentar, como se depreende do artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2132480-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2022; Data de Registro: 23/07/2022). "PENHORA - Pretensão de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada - Inadmissibilidade - Verba impenhorável - Inteligência do art. 833, IV, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2123530-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022).
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte executada, independentemente de apresentação de formulário, conforme os dados bancários constantes de fl. 68.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo da marca Fiat/Uno Mille Fire Flex de Placa EAR4257 SP 2007/2008 (fls. 48/49), de propriedade do(a) executado(a).
Proceda, ainda, o comando de bloqueio para fins de circulação em transferência, via Renajud.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventuais embargos à execução poderão ser opostos em até 15 dias após a realização da penhora pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95.
Não havendo embargos, manifeste-se o(a)(s) exequente(s) com relação ao interesse ou não na adjudicação do bem.
Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP) -
19/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:38
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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18/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/07/2025 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/07/2025 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/07/2025 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:02
Convertido o Bloqueio em Penhora
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01/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/05/2025 20:11
Bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 23:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 21:52
Deferido o Pedido
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23/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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