TJSP - 4002573-56.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:30
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002573-56.2025.8.26.0554/SP AUTOR: MANOEL ANTONIO DINIZADVOGADO(A): ROSEMEIRE DOS SANTOS (OAB SP243603) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) evento 15, DOC1: Recebo como emenda à inicial.
Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça ao autor. ANOTADO. 2) DEFIRO a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, por se tratar de pessoa idosa.
ANOTADO. 3) Havendo pedido liminar, passo à analise.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c devolução de valores e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL ANTÔNIO DINIZ em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor que é pessoa idosa (maior de 70 anos), com baixa instrução escolar, e que em abril de 2025, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de dois empréstimos pessoais eletrônicos que não realizou: Contrato nº 3.527910439: R$ 2.410,00, realizado em 04/04/2025, com vencimento em 09/05/2025; e Contrato nº 3.527888905: R$ 18.522,59, realizado em 04/04/2025, parcelado em 48x de R$ 849,00.
Sustenta que dirigiu-se à agência bancária para esclarecimentos, mas o réu limitou-se a afirmar a validade dos contratos eletrônicos, mantendo os descontos.
Relata ainda que houve débito de R$ 9.999,99 referente a "pagamento eletron cobrança - pagseguro internet" que também desconhece.
Informa ter registrado Boletim de Ocorrência sobre os fatos (BO nº FD4193-1/2025).
Pleiteia, liminarmente, que o réu suspenda os descontos das parcelas do empréstimo do contrato nº 3.527888905, bem como se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
Diante da argumentação constante da peça inaugural e do conteúdo dos documentos que a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários à CONCESSÃO da medida pleiteada nesta fase processual, haja vista o risco de dano que poderá ser causado à parte autora até decisão definitiva.
Do relato fático verossímil quanto ao tema da fraude bancária, conforme Boletim de Ocorrência nº FD4193-1/2025 (evento 1, DOC9), bem assim tido como evidente o risco de dano aos interesses da parte autora em caso de prolongamento da cobrança em sua conta advinda da mencionada fraude.
Ademais, o requerente não está obrigado a demonstrar fato negativo, ou seja, que não realizou as operações questionadas, sendo claro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois será privado, sem a sua aquiescência, de parte substancial da sua renda.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o réu SUSPENDA os descontos das parcelas mensais do empréstimo referente ao contrato eletrônico n° 3.527888905, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em razão de débitos provenientes do referido contrato, que deverá ser feito no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Citei o réu, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias, com as advertências de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimei.
Santo André, na data de liberação nos autos. -
27/08/2025 00:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 00:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 18
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27/08/2025 00:06
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL ANTONIO DINIZ. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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20/08/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/08/2025 até 26/08/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - COMUNICADO CONJUNTO Nº 664/2025 (Processo nº 2025/50933)
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15/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL ANTONIO DINIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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