TJSP - 0000199-70.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000199-70.2025.8.26.0123 (processo principal 1000206-79.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paris Comercio de Produtos de Beleza Ltda Me -
Vistos.
A suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, como maneira de constrangê-la ao saldamento da dívida exequenda, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, além de violar o direito fundamental à liberdade de locomoção e ofender ao princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
INADEQUAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância do devedor em satisfazer o crédito executado, o deferimento de medidas atípicas para garantir o cumprimento da obrigação (suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte e cancelamento de cartões de crédito), além de se revelar inadequado e desproporcional aos propósitos do processo, traz potencial risco de comprometer o direito de ir e vir e a subsistência do devedor.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07057475420198070000 DF 0705747-54.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN também não comporta acolhimento, pois o meio adequado para localização de veículos é o sistema Renajud, diligência esta já realizada por este Juízo (fl. 37).
Outrossim, não há que se falar em expedição de ofícios às instituições financeiras, pois o artigo 1º, do anexo da Portaria nº 03 de 14 de Outubro de 2024, do Comitê Gestor do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, determina que: Art. 1º As ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD. (...) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos.
Intime-se a parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP) -
19/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:04
Deferido o Pedido
-
03/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2025 20:11
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 23:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 21:51
Deferido o Pedido
-
29/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035301-55.2025.8.26.0053
Maria de Fatima Rodrigues Tonetti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Reginaldo Ananias Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 12:20
Processo nº 0001608-18.2024.8.26.0123
A.b. de Oliveira-ME
Mariana Cristina Prado
Advogado: Jose Eduardo Galvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 14:16
Processo nº 0003671-76.2025.8.26.0609
Antonio Augusto Pilotto do Nascimento
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Advogado: Antonio Augusto Pilotto do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 14:13
Processo nº 1504849-38.2024.8.26.0506
Justica Publica
Cesar Vagner Mendes Preto
Advogado: Vinicius Cesar Salvetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 10:06
Processo nº 0000008-25.2025.8.26.0123
Amauri Antonio Simoes Gomes
Nordeste Veiculos Sociedade Unipessoal L...
Advogado: Marcos Jose Ramos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2022 16:01