TJSP - 4003766-07.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003766-07.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP293440) DESPACHO/DECISÃO Durante a análise da petição inicial, verificou-se que a presente demanda possui natureza de Execução de Título Extrajudicial, diante do exposto, ciência à parte exequente da retificação de classe, como evento número 06 gerado pelo Sistema. Nos termos do artigo 82, § 3º do CPC: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais de distribuição, e caberá ao réu/executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025). Posto isso, deverá o exequente emendar a inicial a fim de retificar a planilha de débito, para cumprimento do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens "10" e "11", conforme segue:"10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade".
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente corrija a planilha de débito para inclusão do valor correspondente à taxa judiciária (2% do valor total do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada, observando-se o valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º) correspondente a 05 (cinco) UFESPs.
Ainda, na mesma oportunidade, emende o exequente a petição inicial a fim de retificar a planilha de débito, e consequentemente o valor da causa, nos termos do item "5" do Comunicado Conjunto nº 951/2023, conforme segue: "5.
Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento".
No mais, os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, traga a parte exequente, em igual prazo (15 dias), sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) os 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante de que referidas declarações não constam na base de dados da Secretaria da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/), acompanhado da certidão de regularidade do CPF. c) sendo profissional liberal, autônomo(a) ou empresário(a), relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. -
27/08/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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25/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON DOS SANTOS GODOY. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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23/08/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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