TJSP - 0028157-92.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028157-92.2024.8.26.0114 (processo principal 1053000-51.2017.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Bancários - Renato Luis Cavedini - Fator I Comércio de Veículos Ltda. e outros -
Vistos.
Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos.
No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.
Os embargantes apontam a existência de supostas omissões na sentença de fls. 224/227, alegando que o julgado teria se omitido quanto à correta interpretação do art. 28, §5º, do CDC; que teria deixado de apreciar as provas documentais; e que não teria se manifestado sobre o precedente do STJ (REsp.
Nº 1.900.843) acerca da impossibilidade de responsabilização de sócio minoritário sem poderes de gestão, como no caso da requerida Andréia.
Os argumentos, contudo, não prosperam.
No caso em tela, não se verificam as omissões apontadas.
A sentença embargada não padece de omissão, pois fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica em um duplo alicerce.
Além disso, manifestou-se expressamente sobre a prova que formou seu convencimento, inclusive em relação à responsabilidade da requerida Andréia Cristina.
Portanto, o que se extrai da peça de embargos é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se, por via transversa, a sua reforma, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a sentença proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.
Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte.
Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.
Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a sentença, em todos os seus termos.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Campinas, - ADV: ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK (OAB 306381/SP), ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK (OAB 306381/SP), ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK (OAB 306381/SP), ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK (OAB 306381/SP), ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK (OAB 306381/SP), ALUIZIO DURVAL RESENDE MAIA (OAB 161283/MG) -
19/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 12:50
Julgada Procedente a Ação
-
04/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 05:51
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 06:22
Juntada de Certidão
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20/01/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 15:28
Expedição de Carta.
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17/01/2025 15:28
Expedição de Carta.
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17/01/2025 15:27
Expedição de Carta.
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17/01/2025 15:27
Expedição de Carta.
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17/01/2025 15:27
Expedição de Carta.
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17/01/2025 15:27
Expedição de Carta.
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19/12/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:43
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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