TJSP - 4003126-04.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 23:22
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - 5RGCEMAN
-
28/08/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 15:21
Expedição de Mandado - 5RGCEMAN
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003126-04.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL JOAO BATISTAADVOGADO(A): LARISSA APARECIDA CARVALHO DE MELO (OAB SP463287) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% ( dez por cento ), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Tratando-se de título oriundo de obrigação em prestações sucessivas, ficam incluídas as parcelas que se vencerem no curso desta execução, aplicando-se o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Na falta do pagamento referido no item “1”, proceda o Sr. oficial à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo.
Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas.
Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil. Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Requerido pela parte exequente, a qualquer tempo, desde já fica deferida a expedição da certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juizo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de réus e sistemas a serem pesquisados, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Int. -
27/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 23:50
Determinada a citação
-
26/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31697, Subguia 31168 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 407,22
-
19/08/2025 14:27
Link para pagamento - Guia: 31697, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31168&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
19/08/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL JOAO BATISTA - Guia 31697 - R$ 407,22
-
19/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005839-09.2024.8.26.0564
Rosa de Souza Santos
Ruan Mendes de Oliveira Souza
Advogado: Bruna Cassiano Calheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2024 05:30
Processo nº 0003450-71.2025.8.26.0196
Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Ass...
Tiago Cesar Faleiros do Carmo
Advogado: Walter de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2022 18:04
Processo nº 1003553-39.2025.8.26.0462
Heloisa Magalhaes Celestino
Adolfo Malaquias Celestino
Advogado: Ingrid Torres Favaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 18:08
Processo nº 1035880-48.2024.8.26.0405
Josiane Camarotto
Eduardo Neves Ferro
Advogado: Debora Cristina Esteves Arrais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 20:33
Processo nº 1002000-38.2025.8.26.0338
Joao Robison Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 11:31